Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705622-21.2022.8.07.0020.
AUTOR: VERA LUCIA LIMA SOLDA
REU: GERMANO PEREIRA DOS SANTOS, SULEIDE ALMEIDA SANTANA DOS SANTOS, VERONICA MARIA NERY DE SA CAVALCANTE DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "E ao final ser julgada procedente a presente ação, pedem lhes seja adjudicado o imóvel, por sentença, nos termos do § 2º do art. 16 do Decreto-Lei nº 58, com as alterações de Lei nº 6.014, acima referida, devendo ser enviado ofício ao Cartório responsável" (ID: 120736188, p. 4, item "III"). Em síntese, a parte autora narra a aquisição da unidade residencial n. 312, localizada na QI 02, Bloco E, Guará (DF), mediante instrumento de cessão de direitos firmado em 16.11.1990 com a ré VERONICA MARIA; aduz que esta teria adquirido a propriedade também por cessão de direitos celebrada em 15.12.1988, com os réus GERMANO e SULEIDE; aponta que o negócio jurídico foi adimplido mediante sinal e assunção de financiamento, estando este quitado desde 17.08.2012; todavia, sustenta que os vendedores não se dispuseram a realizar os atos de transferência da propriedade para fins de registro público, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 120736190 a ID: 120738808. Decisão declinatória de competência (ID: 121805693). Após intimação do Juízo (ID: 132117107), a autora apresentou a emenda de ID: 133024267. Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 138859470). Em contestação (ID: 147847698), os réus GERMANO e SULEIDE vergastam as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscitam preliminar de ilegitimidade ativa, à míngua de comprovação da condição de titular do imóvel e identidade real; no mérito, pleiteiam a improcedência do pedido autoral, à falta de relação jurídica firmada com a autora. Por sua vez, a ré VERONICA MARIA apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial, face à divergência de nomes; no mérito, aponta a inexistência de responsabilidade a si oponível, eis que a obrigação compete aos demais réus, na condição de proprietários cedentes; também requer a improcedência da pretensão autoral (ID: 159230076). Réplica em ID: 162057251. A respeito da produção de provas, a autora postulou oitiva testemunhal (ID: 162768559), tendo os réus dispensado a fase de dilação probatória (ID: 163853431; ID: 164808482). Regularmente intimados, os réus apresentaram as petições do ID: 165275943 e ID: 165497979. É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De partida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior. Adiante, em relação às preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia, fundamentadas sob a mesma causa de pedir, infere-se dos autos que a parte autora comprovou, mediante prova documental inequívoca, a legitimidade e titularidade relativamente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme se vê do arcabouço probatório acostado à réplica (ID: 162057251), o qual aponta as alterações de número em cadastro de pessoas físicas (CPF) e também do nome em virtude da contração e desfazimento de matrimônio. Desse modo, rejeito as preliminares em comento. Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição da responsabilidade individualizada dos réus em relação ao registro de propriedade almejado. A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015). Nessa ordem de ideias, por não vislumbrar a inquirição de testemunha como prova imprescindível à solução da demanda, indefiro a dilação probatória postulada pela autora (ID: 162768559). Por outro lado, com esteio no art. 370, cabeça, do CPC/2015, oficie-se ao 4.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que informe ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de vinte dias corridos, os requisitos necessários à transferência de titularidade do imóvel inscrito sob a Matrícula 106.011 (Livro 2 - Registro Geral) em favor da parte autora; na mesma oportunidade, deverá, ainda, esclarecer se porventura houve o início do procedimento de transferência e eventuais razões para o descumprimento, em sendo a hipótese; instrua-se o expediente com cópia da (i) certidão de ônus (ID: 120738806), cessões de direito (ID: 120738802; ID: 120738803) e comprovante de quitação (ID: 120738804). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 16 de novembro de 2023 15:22:27. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.