Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708295-74.2023.8.07.0012.
AUTOR: LUZIA SILVA MOTA
REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por LUZIA SILVA MOTA contra IDEAL ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA com pedido de tutela de urgência de urgência. Na inicial, a autora informa que é beneficiária dos serviços oferecidos pela parte requerida. Conta que necessita se submeter a procedimento cirúrgico, mas que a parte ré, embora tenha autorizado a realização do procedimento, negou a cobertura do material indicado pelo profissional que a acompanha. Revela que passou por nova crise e que precisa ser submetida ao procedimento cirúrgico com urgência. Pede, por isso, a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida seja obrigada a autorizar e cobrir totalmente tanto a cirurgia que ela precisa fazer quanto o material necessário. DECIDO. Conforme o art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, não verifico a presença de elementos que evidenciem a urgência do caso, considerando que a solicitaçao médica de ID 178332397 não menciona a urgência e/ou emergência do procedimento cirúrgico a que a requerente deve se submeter. Além disso, o documento é do dia 24/10/2023, outra circunstância que afasta a urgência da pretensão autoral. O atestado médico de ID 178332400, produzido recentemente, apenas revela que a demandante foi atendida em ambiente hospitalar e que necessitou de um período de repouso. No entanto, o documento não dá detalhes do que ocorrreu, tampouco menciona a urgência de que ela se submeta a procedimento cirúrgico de emergência. Dessa forma, a concessão de eventual medida de caráter antecipado depende da angularização processual e da expressão do contraditório e ampla defesa pela parte requerida. Pelo que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência. DEFIRO a gratuidade de justiça à requerente. Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir ou para ratificar as declinadas na inicial e contestação. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Não havendo manifestação no prazo assinalado, ter-se-á por declinada a oportunidade. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*