Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705474-79.2023.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 214 D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 55649282) que, em ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQS 214, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) desconstituir por nulidade as CDAs de número 50214595676, 50214848295 e 50215226666, bem como os lançamentos n. 0000886822 e 0001016194, todos relacionados na certidão ID 159095684; e b) determinar ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha de fazer novos lançamentos com base no mesmo fato para os exercícios a partir de 2022. Em razões de apelo (Id 55649288), o ente público sustenta, dentre outras, que “a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC quanto ao direito alegado, especialmente a se considerar que os argumentos expostos no sentido de que houve revogação da intimação demolitória no âmbito do Processo n. 0704240-05.2022.8.07.0016 não subsistem.”, aduzindo que “nos presentes autos, o demandante não apresentou qualquer prova de revogação da intimação demolitória, motivo pelo qual ela subsiste.” É o relato do essencial. Decido. Conforme se extrai do caderno processual, notadamente da fundamentação constante da r. sentença apelada, verifica-se que previamente à presente demanda o condomínio apelado moveu outra ação de conhecimento, autuada sob o n. 0704240-05.2022.8.07.0016, em desfavor do mesmo réu e fundada na mesma causa de pedir, isto é, débitos inscritos em CDA’S oriundas de Auto de Intimação Demolitória - Taxas de Execução de Obras - Gradeamento de Pilotis. Da sentença proferida no aludido feito (processo n. 0704240-05.2022.8.07.0016), restou interposta Apelação Cível distribuída à egrégia 8ª Turma Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. Esclarecida a questão fática e jurídico-processual, sobre o instituto da conexão, o CPC assim dispõe: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Sobre a ordem dos processos no Tribunal, o CPC estabelece que: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT – assim estabelece sobre o instituto da prevenção: “Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; § 2º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção; § 3º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação; § 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.” Logo, tratando-se de demandas que objetivam a nulidade de débitos tributários fundamentada no conhecimento do mesmo ato jurídico, bem como havendo risco de prolação de decisões conflitantes, é apropriada a reunião dos processos para julgamento conjunto. Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" (CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). Posta a questão nestes termos, a distribuição anterior do noticiado recurso (APC n. 0704240-05.2022.8.07.0016), determina a prevenção da colenda 8ª Turma Cível para o processamento e o julgamento deste apelo. Faz-se, portanto, necessária a sua redistribuição, em observância ao princípio do juízo natural, previsto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. Sendo assim, DETERMINO a redistribuição do feito à egrégia 8ª Turma Cível e, se o caso, ao eminente Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator