Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735284-47.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: LECINHA MACHADO DA SILVA
REQUERIDO: VIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de dívida prescrita ajuizada por LECINHA MACHADO DA SILVA em desfavor de VIA S.A. Narra a parte autora que vem sendo cobrada de forma insistente pela parte requerida, por meio de ligações telefônicas, para o adimplemento do débito no valor de R$804,30 (oitocentos e quatro reais e trinta centavos), com vencimento em 5.9.2011. Afirma, contudo, que a referida dívida se encontra prescrita. Deste modo, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição. Houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 178443115). A parte requerida apresentou contestação ao ID 181080008. Defendeu que não houve a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, embora haja o inadimplemento da obrigação assumida. Sustentou que a prescrição não torna o débito quitado ou inexistente, nem afasta o direito de cobrança extrajudicial. Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 182267962. Não houve dilação probatória. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Da inexigibilidade da dívida. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da cobrança da dívida pelo requerido pela via extrajudicial, mesmo diante do reconhecimento incontroverso da prescrição, O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas, especialmente quanto à aquisição e à extinção de direitos. Sabe-se que a prescrição é causa de extinção de uma pretensão ajuizável em razão da inércia do seu titular durante razoável lapso temporal franqueado ao seu exercício. Na hipótese, a prescrição da dívida não foi impugnada pela parte ré, limitando-se apenas a sustentar que essa circunstância, por si só, não impediria a cobrança extrajudicial do seu crédito. Não obstante as alegações da requerida, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de dívida enseja a sua inexigibilidade, razão pela qual não assiste ao credor a faculdade de cobrá-la judicial ou extrajudicialmente de forma insistente. A jurisprudência do e. TJDFT corrobora nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME". COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPORTUNAÇÃO. ABUSO DO CREDOR. CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei. Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. 2. Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o "Serasa Limpa Nome". 3. Dentre outras funções, cabe ao Poder Judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita da qual já deixou entrever que não pretende pagá-la. 4. Na espécie, configurada a prescrição da dívida, e considerando o pedido da autora para não mais ser importunada com cobranças extrajudiciais, se mostra adequado o provimento judicial para que a dívida não seja mais cobrada. 5. A inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura ilícito ensejador de reparação por dano moral, tendo em vista que não há cobrança judicial ou inserção do nome no rol de inadimplentes. Precedentes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1787785, 07114695220228070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que, mesmo após a extinção da exigibilidade pela prescrição da pretensão de cobrança, a obrigação natural subsiste e não exclui a possibilidade de ser adimplida espontaneamente pelo devedor. No entanto, não pode o credor exigir o seu cumprimento forçado, como no caso concreto, cobrando o consumidor indefinidamente de maneira extrajudicial, em razão da necessidade de pacificação social. Sobreleva notar que as consultas ao serviço “Serasa Limpa Nome” não implicam a negativação do CPF do consumidor nos cadastros de inadimplentes. O referido programa é formalizado por meio de um cadastro prévio do usuário (dados pessoais e senha), disponibilizado em ambiente digital, tão somente para a negociação e quitação de dívidas. Prevalece, contudo a impossibilidade da cobrança do débito já prescrito pela requerida, ainda que extrajudicialmente. Dos honorários sucumbenciais. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Segundo o caput do art. 85 do Código de Processo Civil, a regra de fixação dos honorários advocatícios é o princípio da sucumbência. O princípio da causalidade, exceção à regra, estabelece que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobra a parte que deu causa à propositura da ação. Na hipótese, a parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de cobrança extrajudicial, pela parte ré, de dívida prescrita, por meio do sítio eletrônico Serasa Limpa Nome, o que interferiria na sua obtenção de crédito na praça. Considerando que houve apenas a oferta de negociação da dívida na plataforma digital do Serasa Limpa Nome, mas não a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, não há que falar em ato ilícito. Sobretudo, porque a referida plataforma, conforme já dito, tem por objeto a intermediação entre as empresas credoras e os consumidores, com ofertas de negociações e registro de informações acessíveis apenas às partes envolvidas. Não há que falar em cobrança. Por conseguinte, diante da ausência de ilicitude no comportamento da parte ré, deve ser aplicado o princípio da causalidade quanto aos honorários sucumbenciais. Tal é o entendimento do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INSERÇÃO NO SERASA LIMPA NOME. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A prescrição de dívida afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1592662/SP e AgInt no AREsp 1587949/SP. Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. Embora, no caso, o pedido tenha sido julgado procedente, com o reconhecimento da prescrição e a declaração de inexigibilidade judicial da dívida, diante da possibilidade de cobrança extrajudicial e da ausência de ilicitude no procedimento adotado pela ré, a sucumbência, no caso, deve ser regida pelo princípio da causalidade, condenando-se o autor no ônus de sucumbência. (Acórdão 1661904, 07449591120218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SITE ACORDO CERTO. SERASA. INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição de dívida, ainda que prescrita, em sítio eletrônico de renegociação de débitos não produz os mesmos efeitos da inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. No caso, não há notícia de que tenha havido cobrança judicial, tampouco cobrança abusiva ou vexatória. 2. As informações sobre dívidas prescritas não impedem ou dificultam o acesso ao crédito junto a fornecedores, conforme dispõe o § 5º do art. 43 do CDC, pois sequer podem ser consultadas por terceiros. 3. O princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. 4. O princípio da causalidade também tem o propósito pedagógico de fazer com que as pessoas tenham mais cautela ao ajuizar demandas sem justo motivo. 5. Na espécie, a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais se deu em virtude do princípio da causalidade, pois a ré não praticou qualquer ato ilegal e o ajuizamento da demanda poderia ser evitada, não tendo o autor qualquer proveito com a declaração de prescrição da dívida. 6. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1740425, 07152421720228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se o devedor não quitou a tempo e modo a sua obrigação e almejou o confronto pessoal de uma sentença declaratória para ver-se certo de que a obrigação inadimplida está prescrita, a sucumbência deve ser regida pelo princípio da causalidade. Principalmente, porque a parte requerida não praticou qualquer ilegalidade e o ajuizamento da demanda poderia ser evitado, não tendo a autora qualquer proveito com a declaração de prescrição da dívida. Tecidas tais considerações, o princípio da causalidade deve ser aplicado para evitar possíveis distorções na consideração abstrata dos cenários de vitórias e sucumbências. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da dívida proveniente dos contratos nº. 2212960003.376-9 e 2212960003374-2, com vencimento em 5.9.2011, no valor total de R$804,30 (oitocentos e quatro reais e trinta centavos), em razão da prescrição e determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar o requerente acerca do referido débito, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva; b) determinar a expedição de ofício ao “Serasa Limpa Nome”, para que exclua dos seus cadastros os contratos nº. 2212960003.376-9 e 2212960003374-2 diante da prescrição do débito. Em razão do princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça a ela conferida, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria para retificar o polo passivo, conforme determinado ao ID 18297811. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia-DF, 7 de maio de 2024 17:57:17. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito gh