Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711149-74.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: JOSMAR EURICO PINTO, CARLA ANGELA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMABARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por JOSMAR EURICO PINTO e CARLA ANGELA DA SILVA em face do BANCO DE BRASÍLIA SA. Os Embargantes são avalistas da empresa TRANSLOG EXPRESTRANSP LOG EIRELI, que deve um saldo devedor de R$ 228.444,25 referente à Cédula de Crédito Bancário n. PROGIRO 106170082. Com base no art. 914 do Código de Processo Civil, os Embargantes ajuizaram a presente demanda sustentando (1) a impossibilidade de dupla garantia (real e fidejussória) para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário; e (2) a nulidade das cobranças por falta de clareza nas rubricas lançadas, além de não ter ficado claro as parcelas já pagas e se houve cumulação de juros com comissão de permanência. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento de sua condição de superendividamento e, consequentemente, a anulação da cláusula que admite o desconto em folha e a fixação de valor máximo da parcela em R$800,00 (oitocentos reais). Embora intimado, o Embargado não se manifestou sobre a inicial. O feito foi devidamente saneado e, inexistindo outras provas a serem produzidas, veio à conclusão para julgamento. É o relatório. Este processo tramitou de forma regular e inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual reconheço a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e passo à análise do mérito. Com a devida vênia aos Embargantes, razão não os assiste. Sobre a alegação de excesso de garantia, é importante notar que o art. 31 da Lei n. 10.931/2004 não impede a constituição de mais de uma garantia. O texto da lei afirma que "a garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real", indicando uma escolha entre os tipos de garantia, mas não restringindo o número de garantias que podem ser estabelecidas. Portanto, a lei permite que várias garantias sejam usadas simultaneamente para assegurar o cumprimento da obrigação, proporcionando maior segurança ao credor sem limitar os direitos do devedor. Inclusive é nesse sentido a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresentada pelos Embargados na petição inicial: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE MAIS DE UMA GARANTIA. POSSIBILIDADE. ART. 31 DA LEI N. 10.931/2004. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE. MORA COMPROVADA. 1. O art. 31 da Lei n. 10.931/2004, ao estabelecer que "a garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real", não veda a constituição de mais de uma garantia. 2. Para que seja constituída a mora da fiduciante que atrasa o pagamento de parcelas, é desnecessária sua notificação pessoal, basta que se comprove que o cartório de registro de títulos e documentos entregou a notificação extrajudicial no endereço declarado pela devedora. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.685.259/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Ou seja, o que a lei faz é prever múltiplas formas de se garantir uma cédula de crédito, as quais podem ser dispensadas ou utilizadas isoladamente ou cumulativamente, conforme sejam as tratativas entre os contratantes. Além disso, é relevante considerar a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Os avalistas, no momento da contratação, concordaram com as condições estabelecidas, incluindo a constituição de múltiplas garantias. Assim, ao contestar essas garantias posteriormente, estariam adotando uma postura contraditória em relação ao que foi inicialmente acordado, o que não é permitido pela legislação e jurisprudência vigente. Essa conduta contraria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, fundamentais para a estabilidade das relações contratuais. Portanto, a alegação de excesso de garantia não será acolhida. Igualmente não procede o pedido de nulidade da execução por falta de clareza nas rubricas. Os Embargantes sustentam que é “impossível verificar se ilegais ou legais os encargos incididos sobre a formação do quantum descrito na Cédula de Crédito Bancário, já que as parcelas iniciaram-se com efeito balão.” Consequentemente, sustentam que o Embargado não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No entanto, o Embargado comprovou seu direito ao apresentar o título exequendo, que possui autonomia e abstração, características essenciais que lhe conferem força executiva. Quem deveria ter comprovado eventuais cobranças indevidas eram os Embargantes, mas estes não o fizeram nos autos. Eles próprios reconheceram que, pelos documentos juntados, não é possível constatar a ilegalidade das cobranças. Ora, como se sabe, em uma execução, a dúvida milita em favor do exequente, de modo que, na ausência de prova em contrário, deve-se presumir a legalidade das cobranças realizadas. Por fim, também não será acolhido o pedido subsidiário dos Embargantes de reconhecimento de sua condição de superendividamento. O reconhecimento do superendividamento possui um procedimento legal específico, conforme estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esses artigos foram introduzidos para tratar exclusivamente das situações em que o consumidor não consegue arcar com suas dívidas sem comprometer seu sustento e de sua família, oferecendo mecanismos próprios para a renegociação e reestruturação das dívidas. Assim, ao demandar a readequação de suas obrigações por meio do reconhecimento do superendividamento, o devedor deve seguir o procedimento delineado nesses dispositivos legais, que preveem um processo distinto e especializado para tal finalidade. Os embargos do devedor, por outro lado, são regulamentados pelo art. 914 do Código de Processo Civil (CPC) e têm um propósito específico: permitir ao devedor contestar a execução, apontando irregularidades na própria execução ou no título executivo. Esse instrumento processual não é o foro adequado para discutir questões relacionadas ao superendividamento, uma vez que não possui os mecanismos necessários para a reestruturação das dívidas conforme previsto no CDC. A tentativa de tratar do superendividamento através dos embargos do devedor desvirtua a finalidade desse instrumento e pode levar a decisões que não atendem às necessidades específicas dos consumidores superendividados. Portanto, é essencial que as questões de superendividamento sejam abordadas no foro apropriado, conforme os procedimentos estabelecidos nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Desse modo, garante-se que o devedor tenha acesso a uma análise adequada de sua situação financeira e às medidas de proteção previstas em lei, promovendo uma solução justa e equilibrada para todas as partes envolvidas. Utilizar os embargos do devedor para discutir o superendividamento não apenas contraria a sistemática processual, mas também prejudica a eficácia dos mecanismos legais criados especificamente para tratar dessa matéria. Assim, pelas razões acima, não vislumbro procedência em nenhuma das três teses sustentadas pelos Embargantes, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que devem ser atualizados desde a citação. No entanto, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.