Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709850-23.2023.8.07.0014.
AUTOR: JALES DIVINO BARBOSA
REU: ROSEMARY MACHADO GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por JALES DIVINO BARBOSA em desfavor de ROSEMARY MACHADO GOMES, partes qualificadas nos autos. Relata a parte requerente, em resumo, que a ré juntou nos autos do divórcio fotos privadas do requerente com outra mulher, mas após já ter havido a separação do casal, e que vem sendo vítima de stalking. Acrescenta que vem sendo perseguido pela ré, por não aceitar a separação. Entende também que fora vítima de calúnia, ameaça e injúria. Requer, assim, indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. A requerida apresentou defesa com pedido contraposto onde tece comentários sobre a ausência de responsabilidade civil. Aduz que nunca divulgou falsos fatos em relação ao autor. Requer a condenação do autor em danos morais, no valor de R$20.000,00 sob o fundamento de que foi difamada e injuriada pelo autor. É a síntese dos fatos. O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Defiro a prioridade na tramitação dos autos na qualidade de idoso. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, não há necessidade de produção de prova oral para conhecimento amplo dos fatos e resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em sede de responsabilidade civil, mister a existência dos seguintes requisitos: culpa e/ou dolo (na esfera civil não existe distinção entre a culpa e o dolo para fins de reparação material ou moral), nexo de causalidade e dano stricto sensu. Como cediço, é regra de direito, que aquele que causar dano a outrem, por dolo, culpa ou abuso de direito, tem o dever de reparar (art. 186 e 187, ambos do CC). No caso de ataque a honra, em razão de calúnia, difamação ou injúria, é necessário que a conduta do ofensor seja dirigida a macular a honra alheia, seja por dolo ou culpa, e que tal comportamento seja capaz de produzir dano imaterial ou pelo menos abalo íntimo, ou à imagem ou conceito da vítima junto a terceiros. Os documentos trazidos aos autos indicam o contexto das palavras proferidas, bem como os reais sentimentos envolvidos na questão, e ainda a necessidade de estabilização dos sentimentos de frustração e insegurança decorrentes do rompimento de relacionamento amoroso. Exsurge das conversas entre as partes que as palavras ofensivas irrogadas, não tiveram o condão de macular a honra, o nome ou a imagem, e, sim, com a finalidade de externar angústia, apreensão, frustrações respectivas, tudo no âmbito de discussões que não extrapolaram o conhecimento familiar e pessoas próximas, onde o próprio autor relatou experiências extraconjugais. Nesse sentido, o envio de mensagens para as filhas do autor, em que pese a flagrante inconveniência e desnecessidade, o fora em ambiente marcado por intimidade e elevado grau de informalismo, portanto, no âmbito familiar, se pressupõe maior liberdade para assuntos íntimos, razão pela qual, os fatos noticiados são sopesados pelos ouvintes, e, estes, possuem conhecimento suficiente para avaliar a credibilidade ou não do interlocutor e dar o valor merecido às "notícias". Em relação as fotos juntadas na ação de divórcio do casal, foram obtidas em rede social, perfil aberto, e somente foram juntadas aos autos com o intuito de comprovar a capacidade financeira do requerente de pagar pensão alimentícia para a requerida, visto que ele alegou naqueles autos que não tinha dinheiro, porém estava passando o fim de semana em um hotel 5 estrelas com uma mulher, momento que ela publicou vídeos no Instagram comemorando o momento e agradecendo ao Requerente pelos mimos. Sendo assim, não houve qualquer prática ilícita, mas apenas foi utilizada uma forma de comprovação da capacidade financeira do requerente, para fins de fundamentação de ação judicial. Por outro lado, sequer foi comprovado que a requerida incidiu nos termos do novel diploma legal acerca do Stalking nº 14.132/21. Resta claro, que embora lamentável toda a situação vivenciada pelas partes e parentes próximos, com exposição da vida íntima e privada, uma manifesta dificuldade de elaboração de sentimentos de ambas as partes em relação a finalização do matrimônio e respeito a regras de convivência, o que influenciou nas manifestações de tentativa de desqualificação recíproca. Mister ressaltar também que os documentos colacionados demonstram responsabilidade de ambas as partes no tocante à divulgação de intimidade do casal, e evidenciam o abalo psicológico recíproco e profundo, sentimentos que, certamente, serão melhor compreendidos e melhor absorvidos no futuro pelas partes. Diante de tais considerações, entendo que a conduta das partes ensejou ofensas e mágoas recíprocas, razão pela qual é improcedente do pedido inicial e contraposto. Por fim, tem-se que a função precípua da Justiça é a de pacificação social. Certamente, a procedência de quaisquer dos pedidos, ou de ambos, ensejaria novas discussões e enfrentamentos, o que, de certo, impediria as partes de seguirem suas vidas em rumos diversos e de forma pacífica. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito