Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726500-79.2022.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL a pedido de SAGARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A controvérsia cinge-se às notas de devolução de ID 142155388, páginas 8 e 29, protocolos 254.990 e 254.993, referentes aos registros das escrituras públicas de cessão de concessão de direito real de uso de imóvel, ID 142155388, páginas 23/24 e 43/44, nas matrículas 60.221, ID 142155388, páginas 47/48, e 60.229, páginas 49/50, relativas aos imóveis constituídos por QN 8B, Conjunto 5, Lote 1, Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF, e QN 14E, Conjunto 11, Lote 3, Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF, ambas daquela serventia, respectivamente. A beneficiária dos títulos, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA – AMMVS, cedeu os direitos reais de uso dos imóveis em favor de Sagarana Empreendimentos Imobiliários Ltda, ora suscitada. A negativa dos registros fundou-se na decisão proferida em sede de tutela de urgência, em 5/7/2022, ID 130198515, no processo 0703818-27.2022.8.07.0017, em trâmite na Vara Cível do Riacho Fundo. Naquela oportunidade, foram suspensos os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária da AMMVS, ID 142155388, páginas 17/19, realizada em 10/3/2022, que elegeu Antônio Batista de Morais como presidente e representante legal da associação. Este, então, não possuiria poderes para representar a AMMVS nas cessões realizadas, ID 142155388, páginas 23/24 e 43/44, lavradas em 29/9/2022, fato que impossibilitaria o registro dos títulos nas matrículas 60.221, ID 142155388, páginas 47/48, e 60.229, páginas 49/50. A suscitada, irresignada, argumenta que referida decisão proferida no processo 0703818-27.2022.8.07.0017 não estava averbada no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas do Distrito Federal, serventia em que está registrada a AMMVS. Alega, ainda, que não constava nenhuma restrição nas matrículas dos imóveis. O Ministério Público, no ID 147965449, oficiou pela procedência da dúvida. Ressalta que a decisão proferida no processo 0703818-27.2022.8.07.0017, além da suspensão da Ata de Assembleia Geral, determinou, em 8-11-2022, ID 141983181, daqueles autos, que a AMMVS seria representada por Cristiane Alves Araújo. Assim, Antônio Batista de Morais estaria impedido de representar a AMMVS desde 5-7-2022, o que foi confirmado pela decisão proferida em 8-11-2022. Em nova manifestação, ID 148491507, a suscitada informou que em 3-1-2023 foi realizada nova Assembleia Geral para eleição e posse da diretoria da AMMVS, ID 148491510. Naquela assembleia foi eleito como presidente, mais uma vez, Antônio Batista Morais, o que, em tese, supriria a questão acerca da irregularidade da representação levantada pelo suscitante. O Ministério Público, no ID 160590121, reiterou pela procedência da dúvida. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Cristiane Alves Araújo, apresentou contestação por negativa geral, ID 175832645. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos do processo 0703818-27.2022.8.07.0017, constata-se que foi prolatada sentença, ID 175198474, cuja decisão homologou o acordo de transação entre as partes. Na oportunidade, foi reconhecida a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17/9/2023, que elegeu Antônio Batista de Morais para a presidência da AMMVS, ID 172235420. Além disso, verifica-se, também, naqueles autos, que a ata da assembleia, realizada em 17/9/2023, foi assinada por Cristiane Alves Araújo, ID 172235420, página 23. Ressalte-se que a interessada peticionou no ID 173767934 e manifestou ciência e anuência com o resultado da eleição. Conclui-se, pois, que não há mais óbice à regularidade da representação da AMMVS, uma vez que Antônio Batista de Morais foi eleito presidente da referida associação e que não houve impugnação ao resultado, tendo havido a homologação pelo juízo competente, razão pela qual os atos praticados anteriormente pela associação se encontram devidamente sanados. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante o artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3