Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702874-24.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GS UTILIDADE DO LAR E ALIMENTOS LTDA, GENIO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GENIO JOSE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S.A. ajuíza ação contra GS UTILIDADE DO LAR E ALIMENTOS LTDA e GENIO JOSE DE SOUSA. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora. Os devedores impugnam a penhora. Alega que o valor de R$ 890,69 penhorado em conta do segundo devedor tem origem em prestações de serviços e venda de produtos, razão pela qual possue caráter alimentar e salarial, e que o valor R$ 4.546,87 integraria o faturamento da primeira devedora. Decido. O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". Segundo minuta ao Id 175089238, em relação à primeira devedora, foi penhorada a quantia de R$ 4.546,87, sendo R$ 4.545,67 em conta aberta junto ao Banco Bradesco e R$ 1,20 no banco Itaú Unibanco. Em relação ao segundo devedor, foi penhorado o montante de R$ 890,69, sendo R$ 64,58 no Banco Inter, R$ 314,12 na Nu Investimentos, R$ 110,43 no Banco Bradesco, R$ 171,25 no Banco do Brasil, R$ 185,53 no Nu Pagamentos, e R$ 44,78 na Stone Pagamentos. A parte devedora foi intimada a juntar os extratos das contas atingidas pela penhora, com indicação dos bloqueios realizados. Em que pese a intimação, apenas a primeira devedora juntou extratos apontando o bloqueio judicial. Diante da falta de documento comprovando a retenção de valores, não merece prosperar a alegação do segundo devedor. Demais, a alegação de que a quantia penhorada teria origem em prestaçaõ de serviços e vendas de produtos não atrai a impenhorabilidade prevista em lei. Por outro lado, os documentos acostados com a impugnação exibem a realização de movimentações financeiras bastante variadas, que incluem recebimentos de créditos via PIX, resgastes de investimentos, além de transações com a primeira devedora. Não restou demonstrado que o devedor atua como trabalhador autônomo e que o valor constrito tem natureza de salário e se destina à manutenção da sobrevivência. Assim, não proceda a irresignação. Em relação à primeira devedora, a alegação de impenhorabilidade do faturamento não merece acolhida. Não há restrição à penhora de faturamento. Na verdade, a medida é, inclusive, prevista no art. 835, X do CPC. Evidente que a penhora do faturamento deve ser parcial, sob pena de comprometer o desenvolvimento da atividade comercial da empresa. No entanto, a parte não comprovou por documentos o valor do faturamento mensal e qual a destinação prevista para o valor penhorado. A impugnação fundada apenas em mera alegação não é suficiente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos devedores. Converto a penhora ao Id 175089237, no montante de R$ 5.437,56, em pagamento parcial. O exequente deverá indicar conta bancária de sua titularidade para o levantamento via transferência. Deverá, ainda, juntar planilha do débito remanescente. Vindo a planilha, deverá ser promovida pesquisa de bens via sistemas conveniados. Sobradinho, DF, 14 de dezembro de 2023 09:59:18. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2