Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709859-43.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: PAULO SERGIO F DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresenta impugnação à penhora ao Id 188832804. Conforme relatório SISBAJUD ao Id 189269112, ocorreu a execução de ordens de bloqueio de valores entre 30/01/2024 e 29/02/2024. No total, foram bloqueados R$ 18.510,40 nas contas bancárias da parte executada. Os valores detalhados foram os seguintes: 1) R$ 6.993,45 em 31/01, junto ao Banco BTG Pactual; (Efetuado em ativo de baixa liquidez) 2) R$ 565,09 em 31/01, junto à Caixa Econômica Federal; 3) R$ 50,00 em 31/01, junto a Avenue Securities DTVM LTDA; 4) R$ 100,00 em 02/02, junto ao Banco BTG Pactual; 5) R$ 166,39 em 22/02, junto ao Banco BTG Pactual; 6) R$ 10.635,47 em 28/02, junto ao Banco Santander; Aduz a parte executada que os bloqueios ocorreram na conta em que recebe salário, junto ao Banco Santander. O recibo de pagamento ao Id 188832804, página 2, refere-se a pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), enquanto o recibo de pagamento ao Id 188832804, página 3, refere-se ao salário mensal. Ambos foram creditados na conta sobre a qual foram bloqueados R$ 10.635,47 (Id 188832822). Conforme entendimento jurisprudencial, a Participação em Lucros e Resultados possui natureza indenizatória, não constituindo verba impenhorável: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. (...) 1. Reputa-se admissível a penhora de valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados da empregadora, pois referida quantia não configura verba salarial, mas sim uma indenização decorrente do bom rendimento dos empregados. Precedentes. (...) (Acórdão 1818338, 07432524020238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, os documentos apresentados pela parte executada não permitem concluir que o bloqueio recaiu inteiramente sobre a verba indenizatória. Quanto ao valor de R$ 5.979,87 bloqueado junto ao Banco BTG Pactual (Id 188832804, página 6), verifico que este refere-se ao item 1 supracitado. A diferença de valores justifica-se por ter sido efetuado em ativo de baixa liquidez, o qual está sujeito a variabilidade de índices do mercado financeiro. Em que pese o argumento de que tais valores possuem natureza salarial, não foram apresentados extratos bancários para comprovar a origem dos recursos. Faculto à parte executada apresentar documentos que comprovem suas alegações. Prazo: 15 dias, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Sem prejuízo, fica a parte executada intimada sobre os demais bloqueios supracitados, conforme relatório ao Id 189269112. Considerando que houve bloqueio sobre ativo de baixa liquidez, solicito à Secretaria a juntada do extrato da conta judicial quando do retorno dos autos à conclusão. Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 13:03:07. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)