Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737440-87.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA
EXECUTADO: RAFAEL MISSEL CAEIRO Decisão I - Da penhora do imóvel O exequente, ID 190330399, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada 190330403, matriculado sob o número 114118 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 190330403 (R.16).. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. Após, intime-se a parte executada, por meio da Curadoria Especial, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 30 dias (já em dobro), nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Publique-se. II - Penhora no rosto dos autos Defiro a penhora de eventuais créditos que sobejem ao executado Rafael Missel Caeiro, CPF n.º 795.409.371-91 até o limite do débito em execução, R$ 24.463,44, derivados do processo número 703693-15.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de execução de títulos extrajudiciais e conflitos arbitrais de Brasília/DF, no qual figura na condição de executado. Defiro, também, a penhora de eventuais créditos que couberem a Rafael Missel Caeiro, CPF nº 795.409.371-91, até o limite do débito em execução, R$ 24.463,44, derivados do processo número 704833-67.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília, no qual figura como autor. Tocam aos aludidos juízos averbarem as penhoras, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo III - Da intimação das Penhoras Intime-se a executada acerca de todas as penhoras, por meio da Curadoria Especial, para manifestação, caso queira, no prazo de 30 dias (já em dobro), sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). IV - Do eventual arquivamento Por fim, ressalto que a execução já esteve suspensa por 1 (um) ano (ID 157291821, até o dia 07/03/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º, do CPC. E, agora, se por fim não houver êxito nas medidas constritivas ora deferidas, o processo será remetido ao arquivo provisório, § 2º do art. 921 do CPC. V - Da interrupção da prescrição No mais, se forem localizados valores ou expropriado o imóvel, o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 18/03/2024 (ID 190330399), data da apresentação do pedido alusivo à localização de bens devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS). Publique-se. Brasília/DF, 3 de abril de 2024. * documento assinado eletronicamente