Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA12/05/2026, 14:04
Juntada de Petição de petição inicial12/05/2026, 11:55
Juntada de certidão11/05/2026, 16:13
Expedição de Carta.08/05/2026, 18:50
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA SARMENTO em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 02:18
Decorrido prazo de WALMIR DE SOUZA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 02:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 02:18
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 02:18
Decorrido prazo de IURY DE SOUZA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 02:18
Publicado Decisão em 27/04/2026.28/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 02:17
Recebidos os autos23/04/2026, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito23/04/2026, 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos06/04/2026, 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS31/03/2026, 17:00
Juntada de Petição de petição31/03/2026, 16:46
Recebidos os autos31/03/2026, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito31/03/2026, 13:04
Decorrido prazo de CERRO PARTICIPACOES LTDA em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2026.16/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202613/03/2026, 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS11/03/2026, 18:06
Juntada de Petição de petição11/03/2026, 12:28
Recebidos os autos10/03/2026, 19:54
Expedição de Outros documentos.10/03/2026, 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito10/03/2026, 19:54
Decorrido prazo de CERRO PARTICIPACOES LTDA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 02:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/03/2026, 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/03/2026, 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS25/02/2026, 10:36
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 20:26
Publicado Decisão em 11/02/2026.13/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 02:18
Recebidos os autos08/02/2026, 18:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença08/02/2026, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS03/11/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 09:28
Juntada de Petição de impugnação20/10/2025, 15:50
Publicado Certidão em 20/10/2025.20/10/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 02:41
Juntada de certidão16/10/2025, 12:17
Recebidos os autos16/10/2025, 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA16/10/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 11:06
Publicado Certidão em 15/10/2025.15/10/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 02:34
Juntada de certidão13/10/2025, 18:29
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 03:28
Decorrido prazo de SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 03:16
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 16:25
Juntada de certidão24/06/2025, 16:25
Expedição de Carta.24/06/2025, 11:12
Publicado Decisão em 23/06/2025.23/06/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202519/06/2025, 02:28
Recebidos os autos17/06/2025, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito17/06/2025, 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA10/04/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 12:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.24/03/2025, 02:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.24/03/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 02:38
Recebidos os autos20/03/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito20/03/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA07/03/2025, 18:12
Decorrido prazo de CERRO PARTICIPACOES LTDA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 02:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.24/02/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 02:22
Recebidos os autos20/02/2025, 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito20/02/2025, 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA19/02/2025, 15:38
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 02:41
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 02:41
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:21
Decorrido prazo de IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:21
Decorrido prazo de ARMANDO TEIXEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:21
Decorrido prazo de CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:21
Decorrido prazo de ERICO STEFANI PIOVESAN PEREIRA ZENI em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/02/2025, 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória29/01/2025, 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202522/01/2025, 14:02
Recebidos os autos15/01/2025, 11:04
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito15/01/2025, 11:04
Publicado Decisão em 13/12/2024.13/12/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202412/12/2024, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA11/12/2024, 12:46
Recebidos os autos10/12/2024, 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito10/12/2024, 20:57
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA22/11/2024, 14:24
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 09:00
Publicado Decisão em 06/11/2024.06/11/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 01:22
Recebidos os autos04/11/2024, 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito04/11/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/10/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/10/2024, 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA16/10/2024, 21:12
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 13:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.11/10/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202410/10/2024, 00:18
Recebidos os autos08/10/2024, 15:30
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 15:30
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA24/09/2024, 14:33
Expedição de Certidão.24/09/2024, 14:33
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:21
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 13:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.30/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202430/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202430/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202430/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202430/08/2024, 02:26
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 10:41
Recebidos os autos28/08/2024, 09:17
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito28/08/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA13/08/2024, 12:43
Expedição de Certidão.13/08/2024, 12:43
Publicado Intimação em 29/07/2024.29/07/2024, 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.29/07/2024, 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.29/07/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202427/07/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202427/07/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202427/07/2024, 02:33
Recebidos os autos25/07/2024, 09:08
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito25/07/2024, 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA26/06/2024, 20:55
Expedição de Certidão.26/06/2024, 20:55
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 12:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)06/06/2024, 03:13
Decorrido prazo de IURY DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 04:14
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA SARMENTO em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 04:14
Decorrido prazo de WALMIR DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 04:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/05/2024, 09:18
Expedição de Mandado.23/05/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 10:38
Juntada de certidão08/05/2024, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.08/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro, por ora, a exclusão dos demais terceiros interessados do feito até o cumprimento da decisão ID 195289001. Cumpra-se a decisão ID 195289001. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro, por ora, a exclusão dos demais terceiros interessados do feito até o cumprimento da decisão ID 195289001. Cumpra-se a decisão ID 195289001. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente07/05/2024, 00:00
Recebidos os autos06/05/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito06/05/2024, 09:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.06/05/2024, 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.06/05/2024, 02:55
Publicado Intimação em 06/05/2024.06/05/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA03/05/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado por CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA contra IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO e ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA. O imóvel indicado à penhora (ID 192831005) está gravado de hipoteca à SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90. Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos do executado. Nesse sentido, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS do executado ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA, CPF: 436.527.789-87, sobre o imóvel: ÁREA DE TERRAS DESMEMBRADA DE ÁREA MAIOR DO IMÓVEL DENOMINADO "FAZENDA CABEÇA DA SERRA", COM 2,4400 HECTARES OU 24.400,00 m² (VINTE E QUATRO MIL E QUATROCENTOS METROS QUADRADOS), DENOMINADO LOTE 31-A (TRINTA E UM - A), PRIMAVERA DO LESTE/MT, matrícula nº 16.285 - Livro nº 2, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste, Mato Grosso, haja vista o contrato de compra e venda ID 192831003. Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação no registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, juntamente com cópia dos documentos ID 192831003 e 192831005. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. Fica o executado ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA, CPF: 436.527.789-87, constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos, em contrato de aquisição de imóvel com garantia de hipoteca, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso a dívida hipotecada venha a ser quitada. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da empresa SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90, mas sim devedor. Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. Portanto, a avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação da dívida hipotecada, pois somente nesse momento poderá ser realizada o leilão judicial. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) da penhora, por meio de seu advogado constituído. Intime-se também o credor da hipoteca SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90. Para tanto, fica o exequente intimado para indicar o endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que o valor atualizado da causa é R$ 54.989.241,68 (cinquenta e quatro milhões e novecentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). Retire-se o segredo dos documentos ID 190820738 - 192830998 - 192831003 - 192831005, haja vista não estarem presentes as hipóteses do artigo 189, do CPC. Retire-se a parte interessada BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. do feito. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado por CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA contra IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO e ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA. O imóvel indicado à penhora (ID 192831005) está gravado de hipoteca à SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90. Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos do executado. Nesse sentido, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS do executado ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA, CPF: 436.527.789-87, sobre o imóvel: ÁREA DE TERRAS DESMEMBRADA DE ÁREA MAIOR DO IMÓVEL DENOMINADO "FAZENDA CABEÇA DA SERRA", COM 2,4400 HECTARES OU 24.400,00 m² (VINTE E QUATRO MIL E QUATROCENTOS METROS QUADRADOS), DENOMINADO LOTE 31-A (TRINTA E UM - A), PRIMAVERA DO LESTE/MT, matrícula nº 16.285 - Livro nº 2, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste, Mato Grosso, haja vista o contrato de compra e venda ID 192831003. Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação no registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, juntamente com cópia dos documentos ID 192831003 e 192831005. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. Fica o executado ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA, CPF: 436.527.789-87, constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos, em contrato de aquisição de imóvel com garantia de hipoteca, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso a dívida hipotecada venha a ser quitada. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da empresa SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90, mas sim devedor. Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. Portanto, a avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação da dívida hipotecada, pois somente nesse momento poderá ser realizada o leilão judicial. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) da penhora, por meio de seu advogado constituído. Intime-se também o credor da hipoteca SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90. Para tanto, fica o exequente intimado para indicar o endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que o valor atualizado da causa é R$ 54.989.241,68 (cinquenta e quatro milhões e novecentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). Retire-se o segredo dos documentos ID 190820738 - 192830998 - 192831003 - 192831005, haja vista não estarem presentes as hipóteses do artigo 189, do CPC. Retire-se a parte interessada BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. do feito. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado por CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA contra IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO e ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA. O imóvel indicado à penhora (ID 192831005) está gravado de hipoteca à SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90. Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos do executado. Nesse sentido, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS do executado ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA, CPF: 436.527.789-87, sobre o imóvel: ÁREA DE TERRAS DESMEMBRADA DE ÁREA MAIOR DO IMÓVEL DENOMINADO "FAZENDA CABEÇA DA SERRA", COM 2,4400 HECTARES OU 24.400,00 m² (VINTE E QUATRO MIL E QUATROCENTOS METROS QUADRADOS), DENOMINADO LOTE 31-A (TRINTA E UM - A), PRIMAVERA DO LESTE/MT, matrícula nº 16.285 - Livro nº 2, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste, Mato Grosso, haja vista o contrato de compra e venda ID 192831003. Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação no registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, juntamente com cópia dos documentos ID 192831003 e 192831005. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. Fica o executado ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA, CPF: 436.527.789-87, constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos, em contrato de aquisição de imóvel com garantia de hipoteca, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso a dívida hipotecada venha a ser quitada. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da empresa SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90, mas sim devedor. Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. Portanto, a avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação da dívida hipotecada, pois somente nesse momento poderá ser realizada o leilão judicial. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) da penhora, por meio de seu advogado constituído. Intime-se também o credor da hipoteca SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90. Para tanto, fica o exequente intimado para indicar o endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que o valor atualizado da causa é R$ 54.989.241,68 (cinquenta e quatro milhões e novecentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). Retire-se o segredo dos documentos ID 190820738 - 192830998 - 192831003 - 192831005, haja vista não estarem presentes as hipóteses do artigo 189, do CPC. Retire-se a parte interessada BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. do feito. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Expedição de Certidão.02/05/2024, 14:55
Recebidos os autos02/05/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito02/05/2024, 13:45
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 03:39
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 03:37
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA10/04/2024, 18:08
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 17:56
Decorrido prazo de DENOFA DO BRASIL LTDA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 04:00
Decorrido prazo de CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 04:00
Decorrido prazo de ERICO STEFANI PIOVESAN PEREIRA ZENI em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 04:00
Decorrido prazo de IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 04:00
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 03:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.03/04/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202402/04/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada sobre o resultado da pesquisa de bens realizada junto ao sistema INFOJUD, ora anexado. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 17:30:34. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)02/04/2024, 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024.01/04/2024, 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.01/04/2024, 02:50
Juntada de certidão27/03/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202427/03/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202427/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Manifestem-se os terceiros interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 188475396. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a pesquisa de bens INFOJUD dos requeridos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Manifestem-se os terceiros interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 188475396. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a pesquisa de bens INFOJUD dos requeridos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente26/03/2024, 00:00
Recebidos os autos25/03/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito25/03/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA01/03/2024, 16:52
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 16:49
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 20/02/2024 23:59.21/02/2024, 03:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.21/02/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202421/02/2024, 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2024.21/02/2024, 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.21/02/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202420/02/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202420/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Na petição ID 177381229 - 184389604 - 186255299, foi noticiada a cessão do crédito à empresa CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, requerendo a substituição para que esta ocupe o polo ativo da demanda. As partes foram intimadas e nada reclamaram (art. 290 do Código Civil). Decido.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61. Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora (ID 177381238). Dê-se vista ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer planilha atualizada do débito e promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Na petição ID 177381229 - 184389604 - 186255299, foi noticiada a cessão do crédito à empresa CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, requerendo a substituição para que esta ocupe o polo ativo da demanda. As partes foram intimadas e nada reclamaram (art. 290 do Código Civil). Decido.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61. Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora (ID 177381238). Dê-se vista ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer planilha atualizada do débito e promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Na petição ID 177381229 - 184389604 - 186255299, foi noticiada a cessão do crédito à empresa CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, requerendo a substituição para que esta ocupe o polo ativo da demanda. As partes foram intimadas e nada reclamaram (art. 290 do Código Civil). Decido.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61. Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora (ID 177381238). Dê-se vista ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer planilha atualizada do débito e promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente20/02/2024, 00:00
Recebidos os autos18/02/2024, 18:03
Expedição de Outros documentos.18/02/2024, 18:03
Expedição de Outros documentos.18/02/2024, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito18/02/2024, 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA09/02/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202408/02/2024, 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.08/02/2024, 02:46
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Manifeste-se a parte exequente MULTIGRAIN COMERCIO LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 177381229 (cessão de direitos), nos termos do artigo 10, do CPC. Traga o terceiro interessado CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, no prazo de 10 (dez) dias, a sua certidão simplificada do CNPJ expedido pela Junta Comercial. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Manifeste-se a parte exequente MULTIGRAIN COMERCIO LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 177381229 (cessão de direitos), nos termos do artigo 10, do CPC. Traga o terceiro interessado CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, no prazo de 10 (dez) dias, a sua certidão simplificada do CNPJ expedido pela Junta Comercial. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)07/02/2024, 00:00
Recebidos os autos06/02/2024, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito06/02/2024, 12:25
Decorrido prazo de CERRO PARTICIPACOES LTDA em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.26/01/2024, 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA23/01/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202320/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Traga o terceiro interessado CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, no prazo de 10 (dez) dias, o seu contrato social atualizado e a procuração do subscritor do termo de cessão ID 177381243 outorgada pela MULTIGRAIN COMERCIO LTDA. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)19/12/2023, 00:00
Recebidos os autos18/12/2023, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito18/12/2023, 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA29/11/2023, 19:12
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202322/11/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202322/11/2023, 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.22/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Manifestem-se os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 177381229, nos termos do artigo 109, § 1º, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Manifestem-se os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 177381229, nos termos do artigo 109, § 1º, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)21/11/2023, 00:00
Recebidos os autos20/11/2023, 09:43
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 09:42
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito20/11/2023, 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA07/11/2023, 15:38
Processo Desarquivado07/11/2023, 15:38
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 10:03
Arquivado Provisoramente09/03/2023, 06:44
Expedição de Certidão.09/03/2023, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202308/03/2023, 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.08/03/2023, 00:27
Recebidos os autos06/03/2023, 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada06/03/2023, 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN02/03/2023, 14:54
Expedição de Certidão.02/03/2023, 14:53
Decorrido prazo de IURY DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.02/03/2023, 01:00
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA SARMENTO em 01/03/2023 23:59.02/03/2023, 01:00
Decorrido prazo de WALMIR DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.02/03/2023, 01:00
Juntada de Petição de petição10/02/2023, 13:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.03/02/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202303/02/2023, 00:35
Recebidos os autos01/02/2023, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito01/02/2023, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN25/01/2023, 16:07
Juntada de Petição de petição25/01/2023, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento16/01/2023, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento13/01/2023, 14:11
Publicado Certidão em 15/12/2022.15/12/2022, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202215/12/2022, 01:34
Juntada de certidão13/12/2022, 12:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)14/08/2022, 04:54
Juntada de Petição de petição11/08/2022, 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/07/2022, 16:12
Expedição de Mandado.22/07/2022, 16:12
Publicado Decisão em 22/07/2022.22/07/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202221/07/2022, 00:24
Recebidos os autos19/07/2022, 19:15
Decisão interlocutória - recebido19/07/2022, 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS12/07/2022, 15:27
Juntada de Petição de petição12/07/2022, 14:54
Expedição de Certidão.08/07/2022, 05:01
Publicado Certidão em 08/07/2022.08/07/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202208/07/2022, 00:11
Juntada de certidão06/07/2022, 12:30
Publicado Decisão em 30/06/2022.30/06/2022, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202229/06/2022, 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.29/06/2022, 00:39
Recebidos os autos27/06/2022, 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial27/06/2022, 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202227/06/2022, 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS24/06/2022, 08:03
Juntada de certidão24/06/2022, 08:03
Recebidos os autos23/06/2022, 15:09
Decisão interlocutória - recebido23/06/2022, 15:09
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 08/06/2022 23:59:59.09/06/2022, 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS20/05/2022, 18:02
Expedição de Certidão.20/05/2022, 18:02
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA SARMENTO em 19/05/2022 23:59:59.20/05/2022, 00:18
Decorrido prazo de IURY DE SOUZA em 19/05/2022 23:59:59.20/05/2022, 00:18
Decorrido prazo de WALMIR DE SOUZA em 19/05/2022 23:59:59.20/05/2022, 00:18
Publicado Certidão em 12/05/2022.12/05/2022, 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.12/05/2022, 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.12/05/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202211/05/2022, 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2022.10/05/2022, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 02:37
Juntada de certidão09/05/2022, 16:38
Juntada de Petição de petição09/05/2022, 16:18
Recebidos os autos06/05/2022, 13:11
Decisão interlocutória - recebido06/05/2022, 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS05/05/2022, 19:59
Expedição de Certidão.05/05/2022, 19:59
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 04/05/2022 23:59:59.05/05/2022, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202227/04/2022, 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.27/04/2022, 00:43
Juntada de certidão25/04/2022, 10:18
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 17:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.21/01/2022, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202118/12/2021, 00:10
Juntada de certidão16/12/2021, 14:29
Juntada de Petição de petição11/11/2021, 10:49
Publicado Despacho em 11/11/2021.11/11/2021, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202111/11/2021, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202111/11/2021, 00:23
Recebidos os autos09/11/2021, 14:35
Proferido despacho de mero expediente09/11/2021, 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS28/10/2021, 17:54
Expedição de Certidão.28/10/2021, 17:54
Decorrido prazo de IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 02:39
Publicado Decisão em 21/09/2021.21/09/2021, 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.21/09/2021, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202120/09/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202120/09/2021, 02:36
Recebidos os autos16/09/2021, 17:27
Decisão interlocutória - recebido16/09/2021, 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI13/09/2021, 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/09/2021, 15:26
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 05/07/2021 23:59:59.06/07/2021, 02:59
Juntada de Petição de petição21/06/2021, 18:34
Publicado Certidão em 14/06/2021.14/06/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202112/06/2021, 02:22
Juntada de certidão10/06/2021, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202108/06/2021, 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.08/06/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202108/06/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202108/06/2021, 02:49
Expedição de Carta.07/06/2021, 17:02
Expedição de Carta.07/06/2021, 17:02
Expedição de Ofício.07/06/2021, 15:32
Recebidos os autos04/06/2021, 10:56
Decisão interlocutória - deferimento04/06/2021, 10:56
Juntada de Petição de petição24/05/2021, 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA12/05/2021, 16:32
Juntada de Petição de petição12/05/2021, 16:01
Publicado Decisão em 05/05/2021.05/05/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202104/05/2021, 02:43
Recebidos os autos02/05/2021, 14:43
Decisão interlocutória - recebido02/05/2021, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA29/04/2021, 20:17
Expedição de Certidão.29/04/2021, 20:17
Decorrido prazo de IURY DE SOUZA em 28/04/2021 23:59:59.29/04/2021, 02:38
Juntada de Petição de petição20/04/2021, 15:33
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/04/2021 23:59:59.20/04/2021, 02:52
Publicado Decisão em 13/04/2021.14/04/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202112/04/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202112/04/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202112/04/2021, 02:35
Recebidos os autos08/04/2021, 19:46
Decisão interlocutória - recebido08/04/2021, 19:46
Publicado Decisão em 05/04/2021.05/04/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202130/03/2021, 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA29/03/2021, 17:56
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 17:42
Recebidos os autos26/03/2021, 21:41
Decisão interlocutória - recebido26/03/2021, 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA24/03/2021, 18:37
Processo Desarquivado24/03/2021, 18:36
Juntada de Petição de petição24/03/2021, 14:32
Arquivado Provisoramente14/06/2019, 06:28
Processo Desarquivado14/06/2019, 05:22
Apensado ao processo 0215409-77.2011.8.07.000113/06/2019, 15:37
Arquivado Provisoramente28/05/2019, 12:54
Juntada de certidão28/05/2019, 12:53
Publicado Certidão em 28/05/2019.28/05/2019, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/05/2019, 08:06
Juntada de certidão24/05/2019, 12:44
Distribuído por sorteio10/05/2019, 11:47