Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701239-20.2023.8.07.0002 RECORRENTE(S) ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA RECORRIDO(S) MARIA CLEUDA DA CONCEICAO e TIAGO DE SOUZA CORREIA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822160 EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE GESTÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS FINANCEIROS. ENUNCIADO 146 FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa da parte para propositura da demanda perante os Juizados Especiais. 2. Verifica-se que o objeto social da empresa recorrente consiste em realizar: “operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios. tendo como contrapartes microempreendedores e empresas de pequeno porte.” (ID 54333079 - Pág. 1). 5. O Enunciado nº 146 do FONAJE, dispõe que, "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais" (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). 6. De mais a mais, cito precedentes das Turmas Recursais no mesmo sentido: Acórdão 1768338, 07047189420238070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023; Acórdão 1768425, 07077109520238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. 7. Assim, considerando que a empresa recorrente exerce atividade de gestão de créditos e ativos financeiros e assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Diante da sucumbência, eventuais custas pela recorrente. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.