Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730826-48.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 3º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas Do Distrito Federal a requerimento de FERNANDA WALDMANN. A controvérsia refere-se aos seguintes pedidos da suscitada: 1) averbação do óbito de Dirk Waldmann, ex-cônjuge da suscitada; 2) exclusividade do imóvel em favor da suscitada, considerando a situação de viúva e única herdeira. As informações acima seriam averbadas no imóvel de matrícula 6.376 (ID 177897535), daquela serventia. A nota de devolução do suscitante relacionou as seguintes exigências, ID 177897542: “(...) 1. Considerando que FERNANDA WALDMANN adquiriu o imóvel denominado LOTE 13, CONJUNTO A, QNL 6, TAGUATINGA, DF, na constância do casamento com DIRK WALDMANN, e considerando que na certidão de casamento apresentada para análise não consta o regime de bens do casamento, para que ocorra a destinação do imóvel ou reconhecimento de bem exclusivo/reservado do imóvel em favor de FERNANDA será necessário: 1.1. PROTOCOLIZAR Decisão Judicial EXPRESSA, determinando a destinação do imóvel, na forma original, autenticadas por órgão competente do TJDFT (como por exemplo, Vara onde transcorreu o processo, COARQ/SEGD/TJDFT, etc...), conforme determina o art. 171, inciso III do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro/2014 (Portaria GC 206 de 09/12/2013), ou assinado(s) digitalmente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 11419/2006. 1.2. Conforme análise da Decisão Judicial que será apresentada outras exigências poderão ser elaboradas, motivo pelo qual sugerimos que o novo título seja apresentado para exame e cálculo, processo realizado para informar os documentos necessário para o registro de títulos e os valores de emolumentos referentes aos atos, sem custo para o usuário. (...)” Intimada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação no ID 179282640. O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, ID 181664626. É o relatório. Decido. O imóvel objeto da dúvida foi adquirido por Fernanda Gomes dos Santos em 1/10/2001, conforme R.6 da matrícula 6.376, ID 9283711. Naquela data, Fernanda Gomes dos Santos era casada com Dirk Waldmann, cujo matrimônio foi realizado no condado de Faaborg, Dinamarca, em 23/5/1997, tendo a nubente passado a usar o nome de Fernanda Waldman, conforme documento de ID 179283701, traduzido por tradutor juramentado. O casamento foi, posteriormente, trasladado perante o 1º Ofício de Registro Civil de Brasília, em 29/12/2010, ID 179283699. Em que pese o traslado do casamento ter ocorrido apenas em 29/12/2010, o certo é que, no momento da aquisição do imóvel, Fernanda Gomes dos Santos era casada com Dirk Waldmann, sob a égide da legislação dinamarquesa. O registro de casamento, no entanto, não consigna informações acerca do regime de bens adotado pelo casal. A estipulação de regime de bens é requisito essencial para os casamentos realizados em território nacional, nos termos do disposto no artigo 70, parágrafo 7º, da Lei 6.015/1973. Além disso, esta Lei garante que os registros civis de brasileiros lavrados em países estrangeiros possuem os mesmos efeitos no Brasil, mediante traslado, consoante artigo 32 e §1º, regulamentado pela Resolução 155 do Conselho Nacional de Justiça e, quanto ao regime de bens, aplica-se a legislação do país em que os nubentes estão domiciliados, artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Os documentos que instruíram os autos não esclarecem qual seria o regime de bens adotado pelo casal no país de origem para, se o caso, subsidiar este juízo acerca da equivalência com relação aos regimes de bens previstos na legislação brasileira. A suscitada deve valer-se de ação própria para o suprimento da lacuna, mediante a apresentação de prova documental suficiente e capaz para tanto. Ressalte-se, na oportunidade, que ao juízo registral cabe apenas a resolução da controvérsia quanto à definição do regime de bens a constar no assento de casamento. Eventual declaração de bem reservado/exclusivo/particular em favor da suscitada é da competência do juízo de família ou, eventualmente, sucessório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pela suscitada, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5