Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745961-79.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: REJANE DE MIRANDA CUNHA COIMBRA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por REJANE DE MIRANDA CUNHA COIMBRA, em desfavor de BANCO BMG S.A. Narra a autora que celebrou contrato com o banco réu para empréstimo da quantia de R$ 7.280,11, para pagamento em parcelas de R$ 352,26, debitadas mensalmente em seu contracheque. Posteriormente, acrescentou a quantia de R$ 14.135,56, totalizando R$ 21.415,67. Porém, ao longo de sete anos, a dívida não foi quitada e se tornou impagável. Esclarece que, nessa modalidade de empréstimo, a parte ré debita apenas o valor mínimo da fatura e, sobre a diferença, incidem encargos financeiros rotativos e abusivos. Salienta que já pagou a quantia de R$ 40.933,27, mas ainda possui um saldo devedor de R$ 9.533,81. Tece considerações sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Entende que o contrato é nulo, devendo ser declarado quitado o débito. Requer, em tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar descontos em sua folha de pagamento. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a interrupção dos descontos em folha de pagamento, a liberação da margem consignável da autora, a restituição em dobro do montante de R$ 19.517,60, indevidamente pagos pela demandante, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID nº 144429960 facultou emenda à petição inicial com relação à competência e para comprovar os requisitos legais da gratuidade de justiça. Feita a emenda e juntados documentos, indeferiu-se a gratuidade de justiça à autora. Interposto agravo de instrumento, foi deferida liminar para assegurar o processamento da ação sem o prévio recolhimento das custas processuais. Sobreveio a decisão de ID nº 147365991, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória. Além disso, reconsiderou-se a decisão anterior para deferir a gratuidade de justiça. Citado, o banco apresentou contestação (ID nº 150622099). Na oportunidade, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. Argui prescrição, consoante art. 206, § 3º, IV do Código Civil, bem como decadência, haja vista o decurso do prazo de 4 anos para pleitear anulação do negócio. No mérito, defende a regularidade da contratação e esclarece como funciona tal modalidade de negócio. Entende que não é caso de anulação do contrato, por não haver qualquer vício ou abusividade. Salienta que é facultado o pagamento da fatura integral a qualquer tempo. Refuta o pedido de conversão em empréstimo consignado. Tece considerações acerca da indenização por danos morai e da repetição do indébito. Requer a improcedência dos pedidos formulados. Em sede de provas, requer a coleta do depoimento pessoal da autora. A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 153351591), na qual repisa os termos da inicial, e refuta os argumentos da peça de resposta. Julgado o AGI, concedeu-se a gratuidade de justiça à autora, consoante ID nº 161868535. Os autos vieram conclusos para sentença, conforme despacho de ID nº 156977585. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Com relação à gratuidade de justiça, a 3ª Turma Cível concedeu o benefício à parte autora no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0702164-22.2022.8.07.9000. Não obstante isso, a parte ré sustenta que a autora não demonstrou a contento sua situação de necessidade. Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. A despeito dos argumentos lançados, a Ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência reconhecida pelo juízo, na forma do art. 99 do CPC. Note-se que a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que, independente da remuneração nominal que recebam, não possuam condições de arcar com as despesas do processo, tendo a decisão que concedeu o benefício reconhecido a situação de superendividamento da autora. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade conferida à autora, mantendo o benefício. Da Prescrição Não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial alegada pelo réu, porquanto se trata de relação de natureza continuada. Ora, mês a mês a amortização da dívida, com o desconto em folha de pagamento, repercute no saldo devedor, de modo que o prazo prescricional não pode ser contado a partir da celebração do negócio, mas sim do vencimento da última parcela. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DEMONSTRADO. BOA-FÉ E PROBIDADE. OBSERVADOS. COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO. VERIFICADO. DESCONTOS LEGITIMOS. ANÁLISE DO DANO MORAL. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2. De fato, não se verifica a necessidade de cálculos dos valores pagos para solução do litígio, haja vista que o cerne da questão - em debate - é a ausência de informação e vício de consentimento na formulação do contrato, ou seja, caso não demonstrados esses vícios, tal ato (perícia contábil) seria ineficaz, condição que não afasta sua apuração, no caso de provimento do pedido, em liquidação de sentença. Por conseguinte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 3. Verificado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, V, do CC, porquanto mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com cartão de crédito consignado repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor. 4. Também não se trata de pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, requisito essencial para a incidência da regra de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 5. Não se verifica a decadência em face da pretensão rescisória do contrato, suscitada pelo apelado com lastro no art. 178, II, com remissão à data da assinatura, pois o recorrente possui o direito de reivindicar a revisão de disposição contratual, sob alegação de superveniência de obrigação excessivamente onerosa, como lhe assegura o artigo 6º, V, do CDC. Portanto, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. 6. Existem hipóteses de contratação de cartão de crédito consignado de forma abusiva, porém tal entendimento não se aplica no caso dos autos, em que o apelante recebeu o empréstimo em sua conta bancária e utilizou reiteradamente o cartão de crédito disponibilizado pela apelada, durante mais de 5 (cinco) anos, realizando compras e saques. Portanto,
Trata-se de um contrato regular de cartão de crédito na modalidade consignado, que observa a margem de 5% (cinco por cento) dos proventos do apelante, o que representa contratação lícita, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, I, da Lei 10.820/2003. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1758999, 07304625520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a prejudicial. Da Decadência Com relação à decadência, o fundamento é a falta de informação acerca da contratação efetivada, e não erro substancial sobre o negócio. Nesse caso,
trata-se de tutela jurisdicional declaratória de nulidade de contrato, a qual não se submete à preclusão. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. Não é suscetível de decadência o direito de postular o reconhecimento judicial da nulidade de negócio jurídico, dada a natureza declaratória da pretensão. Prejudicial de decadência rejeitada. 2. Incabível o reconhecimento de nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando restou assegurado ao aderente o acesso às informações claras e adequadas acerca da modalidade de crédito disponibilizada, bem como da forma de quitação do saldo devedor. 2.1. Respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, apurou-se que, na hipótese dos autos, as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III; e 52 do Código de Defesa do Consumidor foram atendidas, não se evidenciando qualquer violação ao dever de informação. 3. Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de ressarcimento em dobro do montante descontado na folha de pagamento do mutuário. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Ônus sucumbenciais atribuídos ao autor, suspensa a exigibilidade.(Acórdão 1414359, 07166212120218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento:6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do Mérito
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora afirma que supôs ter contratado empréstimo consignado, porém verificou que se tratava de um cartão de crédito, com desconto da parcela mínima em contracheque (apenas juros e encargos), tornando a dívida impagável. Os documentos encartados aos autos comprovam que a demandante utilizou quantias provenientes da contratação de empréstimo perante o banco demandado, na modalidade 'cartão de crédito consignado', disponibilizada pelo réu em que fica autorizado o pagamento do valor mínimo da fatura mediante desconto em contracheque (autorização para desconto em folha de pagamento – ID nº 144426830 – p. 2, item VIII). Não se divisa irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados. A autora teve ciência, desde logo, de que o valor emprestado estava vinculado a um cartão de crédito, haja vista ter lançado sua assinatura no “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ID nº 144426830) e “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG” (ID nº 144426830 - Pág. 4/7). Ainda que se considere dúbia a redação do ajuste, ganha relevo o fato de que as faturas mensais eram remetidas à autora (seja no endereço ou por Correio Eletrônico), nelas constando o valor total devido, o valor do pagamento mínimo, a inclusão dos encargos moratórios, o saldo devedor, bem como o valor das taxas de juros e CET, de modo a permitir a conclusão de que o desconto no contracheque não quitava a obrigação mensal, havendo possibilidade de pagamento de outros valores. Veja-se que nas faturas remetidas à autora mês a mês, há a indicação dos valores devidos, dos pagamentos efetuados em folha, encargos e etc. Ademais, há informação quanto aos juros aplicáveis no período, os previstos para o próximo e os devidos por atraso. Tais documentos indicavam, portanto, que não se tratava de empréstimo consignado, até porque, nesse caso, a autora teria ciência do valor e quantidade de prestações, o que não ocorreu, não havendo tal descrição no termo ajustado entre as partes. Note-se que a autora tem experiência na contratação de empréstimos consignados, de modo que não cabe alegar desconhecimento acerca de tais detalhes. Qualquer pessoa, ao contratar um empréstimo, sempre recebe a informação acerca não só do valor das parcelas, mas do término do contrato. Um empréstimo sem data para acabar gera, no mínimo, suspeita. Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela autora, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes. Ademais, não se verifica vício de consentimento ou ofensa ao princípio da informação, visto que a redação do contrato permite inferir que se trata de cartão de crédito, a forma de pagamento do débito, tal como prevê a cláusula 8.1, do item VIII do contrato: “Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG SA para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. A corroborar tal entendimento é o seguinte precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CDC. TERMO DE ADESÃO. REGULAMENTO. INFORMAÇÕES CLARAS. CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO INDUVIDOSAS. FALTA OU DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO. MÁCULA NÃO IDENTIFICADA. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. CONSUMIDOR/ADERENTE QUE NÃO PODE ALEGAR IGNORÂNCIA NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA INCERTEZA QUANTO AO OBJETO CONTRATADO. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Na contratação de cartão de crédito consignado pela consumidora, que pode analisar as regras e condições para contratação e uso do crédito a ser disponibilizado, inviável se mostra a possibilidade de reconhecer publicidade enganosa e violação ao dever de informação ampla, quando o produto oferecido corresponde ao formalmente pactuado e livremente aceito e gozado pela apelada sem expressar nenhuma insatisfação oportuna ao fornecedor sobre a alegada discrepância entre a modalidade de mútuo utilizada e a diversa alegadamente pretendida pactuar. 2. Mostra-se válido o contrato de cartão de crédito consignado avençado, porque a consumidora obteve todos os esclarecimentos sobre o uso e modo de realização do pagamento e expressamente assentiu com as regras estabelecidas pela instituição financeira fornecedora sobre a remuneração e modo de amortização do débito, sem que se verifique a obtenção de vantagem exagerada, abusividade ou onerosidade excessiva no negócio jurídico celebrado. 3. A clareza das informações sobre o cartão de crédito consignado e acerca do pagamento mínimo do débito mediante consignação em folha de salário da consumidora de percentual suficiente apenas para remuneração dos juros e encargos financeiros incidentes, e a experiência desta contratante em tomada de empréstimos bancários, inclusive para adimplemento mediante consignação do débito diretamente na remuneração perante o órgão pagador, afasta a possibilidade de reconhecimento de erro substancial a viciar o consentimento em relação ao negócio jurídico convencionado. 4. Encargos pactuados conforme operação admitida em mútuo contraído com instituição financeira. Lei n. 4.595/1964. Enunciados 541 e 596 do c. STJ. 5. Sem a constatação de recebimento indevido pela instituição financeira fornecedora, não há cabimento para o pleito de repetição do indébito. 6. Apelação conhecida e provida. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1309969, 07088011620198070004, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por epílogo, não havendo qualquer direito à modificação do contrato, inexiste dano material causado à autora. Foi creditado em conta corrente da autora o valor solicitado, por mais de uma ocasião, inclusive (o réu menciona dez saques!). Nas faturas enviadas à demandante, os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. De igual modo, não há que se falar em danos morais, uma vez que a parte ré não praticou ato ilícito ofensivo a direito da personalidade da parte autora, tão-somente atuou em exercício regular de direito. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça concedida anteriormente. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito