Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747147-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DALVINA MENDES DE LIMA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos recebidos em conclusão por este magistrado, após assumir a titularidade deste juízo.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para autorizar a cobertura de tratamento médico à autora (fornecimento do medicamento Bevacizumabe - AVASTIN - 15mg/kg), consoante relatório médico, cujo motivo da negativa invocada pela parte ré foi a cláusula de exclusão, em razão da indicação clínica não ter sido contemplada na bula da Anvisa (uso off-label). Enfatiza a parte autora, portadora de câncer de endométrio estágio 03, que, se o tratamento com o medicamento AVASTIN não for iniciado, a doença progredirá, o que aumenta o risco de óbito. É o necessário à compreensão. DECIDO. Em cognição sumária, típica dessa fase processual, antevejo presente o binômio legal exigido para a tutela de urgência sem audiência da parte contrária.
Trata-se de questão afeta à saúde da consumidora de plano de saúde que se recusou a autorizar o medicamento necessário ao tratamento de doença grave com risco de agravamento, consoante relatório médico (id. 178290766). O motivo invocado pela parte ré não pode ser admitido como fundamento para a negativa de cobertura, uma vez indemonstrado que se trata de procedimento com eficácia contestada por especialistas, mas, sim, uso de medicamento adequado em virtude da ineficácia dos tratamentos anteriores. Com efeito, há manifestação médica no sentido da necessidade do fármaco, para o estado de saúde da peticionária, sob pena consequências graves ao seu quadro de saúde. A princípio, mostra-se indevida a conduta da ré em desatender a solicitação médica expressa no tocante ao medicamento, destacando-se que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde. Essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada para garantir a eficácia do tratamento e melhora do paciente, diante da incidência do CDC e precedentes favoráveis, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AVASTIN. ANTINEOPLÁSICO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Os planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Segundo o tema 990 do STJ, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Contudo, no caso em espeque o medicamento perseguido é registrado na ANVISA para fins diversos. 3. A alegação de que o medicamento é experimental (off-label) não configura fundamento idôneo para a negativa por plano de saúde quando prescrito e justificado pelo profissional médico que acompanha o paciente, mormente quando o medicamento está registrado na ANVISA. 4. Caracterizada a ilicitude negar o fornecimento de medicação prescrita pelo médico, em caráter de urgência, resta configurado o dano moral indenizável in re ipsa. 5. Na fixação do montante dos danos morais, o Magistrado deve pautar-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes e do bem jurídico lesado, com atenção ao necessário caráter pedagógico. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1177414, 07308205920188070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF LABEL - AVASTIN - COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. O fato de a medicação ser off label, ou seja, empregada para uso cuja indicação não está na bula, não constitui óbice ao seu fornecimento pela seguradora de saúde. 2. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento que será utilizado para a respectiva cura. 3. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a indicação terapêutica. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora. Acórdão n.824400, 20130111061253APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/10/2014, Publicado no DJE: 10/10/2014. Pág.: 126) Desse modo, até prova em sentido contrário, há que prevalecer a recomendação do médico solicitante. Esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece extenso rol de direitos aos consumidores, máxime aos que necessitam de tratamento de saúde, razão pela qual as limitações estabelecidas para diminuir custos não podem sobrepujar-se ao que estabelecem as normas de ordem pública contidas no CDC e ao que prescreve o médico assistente, sobretudo, em caso de urgência. O medicamento possui registro na ANVISA e o fato de ser 'off label', ou seja, não indicado, em tese, para a moléstia, não permite, por si só, a exclusão de cobertura, posto que o tratamento recomendado possui lastro em literatura médica e estudos clínicos, de modo que não se trata de tratamento experimental ou com eficácia contestada. Finalmente, na hipótese de revogação da tutela de urgência em caso de ausência do direito material, nada impede a entidade de cobrar esse tratamento, contudo, a ausência dele é que pode causar dano à esfera jurídica da consumidora. Por tais razões, CONCEDO a tutela de urgência liminar postulada para determinar à empresa demandada que forneça o medicamento Bevacizumabe (AVASTIN) 15mg/kg, a cada 21 dias, por no mínimo 20 ciclos, por tempo indeterminado, consoante relatório médico sob o id. 178290766. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento, a contar de sua intimação, bem como multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia em caso de descumprimento da decisão até o limite de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais.). Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Defiro à autora a gratuidade de justiça. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.