Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001113-58.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: HILARIO BONETTI
EXECUTADO: CRL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JOSE MARIA DE RESENDE Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cártulas de cheques (ID 29288734), ajuizada em janeiro/2016. Porque não foram encontrados bens passíveis de penhora e, bem assim, diante de possível encerramento irregular, o credor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios (IDs 29288743 e 29288747). O pedido foi deferido e os sócios citados (IDs 29288752 e 141581106). Em contestação, o sócio Raul Canal arguiu ilegitimidade passiva, uma vez que não mais integra o quadro societário da empresa. Pugnou pela inclusão da atual sócia (Mariângela Matias da Costa). No mérito, argumenta que não há falar em confusão patrimonial ou desvio de finalidade em face do inadimplemento e, ademais, assevera que a empresa ainda está ativa, o que fulmina a tese de encerramento irregular levantada pelo credor. Por fim, pleiteia condenação do exequente em litigância de má-fé por alteração dos fatos para induzir em erro o Juízo. Em réplica, o exequente noticia que há ação de improbidade administrativa em que o sócio Raul Canal é parte e que nela foi pleiteada a desconsideração porque, na argumentação do Ministério Público, há indício de organização criminosa que envolve a empresa executada e seus sócios, com desvio de finalidade e confusão patrimonial a justificar a superação da autonomia patrimonial da sociedade. O pedido ainda não foi julgado na referida ação. É a síntese do necessário. Decido. Antes de tudo, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva agitada pelo excepto Raul Canal, porquanto sua retirada da sociedade se deu em novembro/2017 (ID 29288752). Como cediço, as obrigações contraídas pela sociedade enquanto sócio se estendem pelo prazo de 02 (anos) após a averbação da retirada, conforme se extrai da norma insculpida nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Tais normativas foram ratificadas pela jurisprudência pátria, conforme os seguintes excertos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. [...] Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade [...]." (STJ - REsp: 1537521 RJ 2015/0062165-9, relator: ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 5/2/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 12/2/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade' (REsp 1.537.521/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/2/2019). Destarte, inafastável, no caso em tela, a incidência da súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1403976 SP 2018/0309338-8, relator: ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 13/5/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 16/5/2019). Assim, como a retira do sócio foi em novembro/2017, e a emissão dos cheques u em 2015, sua responsabilidade, em face da obrigação, não pode ser afastada de plano, como pretende. Superada essa preliminar, no que tange ao mérito, em princípio, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias: EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014. Na hipótese, há ação de improbidade administrativa tramitando na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF (processo nº 0710851-41.2017.8.07.0018), em que se suscitou abuso de personalidade jurídica da empresa executada para alcançar o patrimônio dos sócios, entre eles, o que aqui figura como excepto (Raul Canal). Com efeito, a dilação probatória da ação de improbidade é mais ampliada do que a que ocorre no bojo de uma execução (como é o presente caso), mormente porque naquela há outros atores processuais e um conjunto probatório mais robusto. Assim, está-se diante de questão prejudicial externa que interfere no processamento deste incidente de desconsideração, uma vez que no processo administrativo se discute a licitude dos atos praticados pela empresa e por seus sócios a ensejar o afastamento da autonomia patrimonial daquela. Nesse contexto, o prosseguimento do incidente, com a prática de medidas constritivas, poderá acarretar prejuízo aos exceptos, inclusive aos que não figuram na presente lide. Diante disso, por simetria, aplica-se ao caso a regra do art. 313, V, alínea 'a' do CPC. Quanto a esta execução, prosseguirá em seus ulteriores termos em face daquela que emitiu as cártulas de cheques (CRL – Construtora e Incorporadora Ltda – ME), cuja atividade se presume do que colhido dos autos e, ainda, de pesquisa ao sistema Sniper realizada nesta data (02/02/2024). Posto isso, suspendo o curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo período de 1 (um) ano, facultando-se às partes informar, a qualquer tempo, eventual desfecho do incidente de desconsideração instaurado no processo nº processo nº 0710851-41.2017.8.07.0018. Venha planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora. Não o fazendo, o processo ficará suspenso, nos moldes do inciso III do artigo 921 do CPC. Sem prejuízo, retifique-se o CJU o polo passivo, para nele figurar apenas a CRL – Construtora e Incorporadora Ltda – ME. E José Maria de Resende deve ser cadastrado no campo destinado a "interessado". Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente