Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/05/2018
Valor da Causa
R$ 37.905,56
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJES
04/07/2024, 13:46
Juntada de certidão
04/07/2024, 13:45
Expedição de Certidão.
01/07/2024, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
01/07/2024, 03:07
Recebidos os autos
27/06/2024, 12:04
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 12:04
Declarada incompetência
27/06/2024, 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
14/06/2024, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/06/2024, 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
14/06/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição
09/03/2024, 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
28/02/2024, 17:09
Publicado Decisão em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714366-04.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Decisão Noticia a parte executada a interposição de agravo de instrumento da Decisão ID 178355639. Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, até pela não juntada das razões recursais. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Desprovida a pretensão recursal em definitivo, serão cumpridos os termos da decisão agravada, sujeita que está à preclusão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/02/2024, 00:00
Documentos
Decisão
•27/06/2024, 12:04
Decisão
•27/06/2024, 12:04
27/06/2024, 12:04
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 12:04
Declarada incompetência
27/06/2024, 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
14/06/2024, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/06/2024, 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
14/06/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição
09/03/2024, 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
28/02/2024, 17:09
Publicado Decisão em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714366-04.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Decisão Noticia a parte executada a interposição de agravo de instrumento da Decisão ID 178355639. Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, até pela não juntada das razões recursais. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Desprovida a pretensão recursal em definitivo, serão cumpridos os termos da decisão agravada, sujeita que está à preclusão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/02/2024, 17:01
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/02/2024, 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/02/2024, 10:14
Juntada de Petição de manifestação
05/02/2024, 17:16
Juntada de Petição de certidão
13/12/2023, 14:36
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 16:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714366-04.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Aduz o exequente que o executado é condômino das salas 509 e 510 do condomínio credor, estando em débito com as taxas condominiais de (a) 03/2016 a 04/2016 e (b) 03/2019 a 09/2021, além de uma parcela de acordo vencida em 25/03/2016, de modo que cada sala originava uma dívida de R$ 18.952,78 (em valores de 16/09/2021), já acrescidos de juros, multa e honorários advocatícios, conforme previsto na Convenção do Condomínio. Encaminhada carta precatória para a citação do executado, a deprecata, até o presente, não retornou a este deprecante. Contudo, diligencia o exequente e noticia que foi autuado, no juízo deprecado, a CARTA PRECATÓRIA CÍVEL 5039092-57.2022.8.08.0024 (ID 156057495), em cujo bojo o executado manejou impugnação (págs. 37 a 41). Em sua peça, articula o executado excesso de execução, sustentando que deveriam ser aplicados juros de mora da remuneração básica da caderneta de poupança, em conformidade com o que determina o art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997, a partir das datas de vencimentos de cada parcela até 31/05/2022. Defende que a atualização monetária corre a partir das datas de vencimento de cada parcela até 31/05/2022, utilizando como índice o IPCA-E. Alega que o exequente incluiu em seus cálculos, de forma equivocada, um valor a título da multa processual do art. 475-J do CPC e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Anexa demonstrativos dos valores que entende devidos do débito exequendo, estimando-o em um total de R$ 30.548,98. Em resposta (ID 167914960), o exequente argumenta que a multa e os honorários combatidos contam com previsão na convenção do condomínio, a qual ainda prevê a incidência de juros moratórios de 1% ao mês para o inadimplemento das quotas condominiais. Acosta planilha atualizada do seu crédito, quantificando-o em R$ 60.152,90. Sucintamente relatados, decido. A princípio, constata-se, por parte do executado, errônea protocolização da sua impugnação nos autos da carta precatória. Isso porque, como a defesa não aborda vícios ou defeitos de penhora, avaliação ou alienação dos bens, em tese, a competência para apreciação toca ao juízo deprecante, a teor do art. 915, § 2º e incisos, CPC. Nada obstante, não desautoriza o conhecimento das alegações, notadamente se veiculadas matérias de ordem pública. Pois bem. Quanto ao veiculado excesso de execução, o invocado art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997, que dispõe sobre a aplicação do índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, isto é, tem emprego reservado aos casos de cumprimento de sentença. E o presente feito cuida de execução de título extrajudicial para satisfação de crédito referente a contribuições de condomínio edilício, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia. Se é assim, privilegia-se o cumprimento da obrigação tal como estampada no título executivo - convenção condominial e atas de assembleares - tanto que, se não satisfeita a obrigação líquida, certa e exigível, conforme consubstanciado no título, abre-se ao credor a prerrogativa de inaugurar a execução, a teor do art. 786, caput, CPC. Nesse diapasão, de fato, a convenção do condomínio exequente - ora título executivo - dispõe, em sua cláusula 25ª, § 2º, que o condômino impontual com o recolhimento das suas cotas devidas fica sujeito a juros de 1% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios de 20% (ID 17569025, pág. 09). Quanto aos juros de 1% ao mês, estão em harmonia com o art. 1.336, § 1º, CC, que reza: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." Concernente à multa de 10%, todavia, tem-se que ela não pode ultrapassar o coeficiente de 2%, por força do mesmo art. 1.336, § 1º, CC, supratranscrito. In casu, conquanto a convenção tenha sido lavrada em 1969, antes da vigência do atual Código Civil, o STJ posiciona-se pela imediata aplicação do diploma legal. Nesse sentido: "Despesas de condomínio. Multa. Aplicação do Código Civil de 2002, art. 1.336, § 1°. Precedentes da Corte. 1. A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil, regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art.1.336, § 1°. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 722.904/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/6/2005, DJ de 1/7/2005, p. 532.) (Grifei) Por fim, quanto ao custeio dos honorários advocatícios previstos em convenção, devido ao seu caráter marcantemente obrigacional, é legítima sua agregação ao débito exequendo, com fundamento nos arts. 389 e 395, CC. Na mesma direção, inclina-se a jurisprudência do nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INCLUSÃO DO ENCARGO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É valida a estipulação expressa em convenção condominial da exigência de honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial de taxas de condomínio do condômino inadimplente com suas obrigações, não admitindo razoabilidade o custeio de tais despesas seja suportado pelos demais moradores do condomínio, sendo legítima sua incidência e cobrança nos autos da execução de título extrajudicial em que se persegue os valores devidos pelos encargos condominiais. 2. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1345574, 07444554220208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos). Sendo assim, por ostentarem natureza diversa, os honorários convencionados e os sucumbenciais podem, perfeitamente, ser executados cumulativamente. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ID 156057495, págs. 37 a 41, para reduzir o valor da multa moratória para 2%, mantendo incólumes as demais incidências (juros de 1% ao mês e honorários convencionais de 20%). Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para acostar nova planilha discriminada e atualizada do débito, nos moldes aludidos acima. Prazo: 15 dias. Vindo a planilha, vistas ao ESTADO DO ESPIRITO SANTO pelo prazo de 30 dias (art. 535, caput, CPC), via sistema, visto que o executado está cadastrado como parceiro de expedição eletrônica do Tribunal. Não impugnados os cálculos, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, conforme o quantum debeatur seja superior (precatório), igual ou inferior a 40 salários-mínimos (RPV), forte nos arts. 87, I, ADCT, e 535, § 3º, CPC. Publique-se. Brasília/DF, 16 de novembro de 2023. * documento assinado eletronicamente
21/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/11/2023, 13:36
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 13:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
17/11/2023, 13:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
17/11/2023, 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
16/08/2023, 10:44
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 21:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
18/07/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
17/07/2023, 00:32
Recebidos os autos
13/07/2023, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
06/07/2023, 13:33
Recebidos os autos
05/07/2023, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2023, 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
28/04/2023, 10:21
Expedição de Certidão.
28/04/2023, 10:21
Juntada de Petição de petição
19/04/2023, 14:56
Publicado Certidão em 12/04/2023.
12/04/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
11/04/2023, 00:55
Expedição de Certidão.
04/04/2023, 16:29
Juntada de certidão
07/12/2022, 11:18
Juntada de Petição de petição
30/09/2022, 14:14
Publicado Certidão em 23/09/2022.
23/09/2022, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
22/09/2022, 07:38
Expedição de Certidão.
20/09/2022, 16:30
Expedição de Carta.
30/08/2022, 09:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
06/06/2022, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
03/06/2022, 00:14
Recebidos os autos
01/06/2022, 18:58
Decisão interlocutória - recebido
01/06/2022, 18:58
Juntada de Petição de petição
31/05/2022, 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
30/05/2022, 13:36
Juntada de certidão
09/03/2022, 11:44
Juntada de Petição de petição
08/03/2022, 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/02/2022 23:59:59.
11/02/2022, 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/01/2022, 14:29
Publicado Decisão em 15/12/2021.
15/12/2021, 02:21
Expedição de Mandado.
14/12/2021, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
14/12/2021, 00:34
Recebidos os autos
10/12/2021, 13:12
Decisão interlocutória - recebido
10/12/2021, 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
16/11/2021, 20:23
Juntada de Petição de petição
16/11/2021, 16:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em 27/10/2021 23:59:59.
28/10/2021, 00:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
26/10/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
25/10/2021, 00:23
Recebidos os autos
21/10/2021, 17:29
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2021, 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
21/10/2021, 15:56
Juntada de Petição de petição
07/10/2021, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
01/10/2021, 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
01/10/2021, 02:28
Recebidos os autos
29/09/2021, 06:51
Decisão interlocutória - recebido
29/09/2021, 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
16/09/2021, 13:57
Juntada de Petição de petição
16/09/2021, 11:49
Publicado Decisão em 09/09/2021.
09/09/2021, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
08/09/2021, 02:38
Recebidos os autos
03/09/2021, 09:18
Decisão interlocutória - recebido
03/09/2021, 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
24/08/2021, 18:48
Juntada de Petição de petição
24/08/2021, 16:40
Publicado Certidão em 19/08/2021.
20/08/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
18/08/2021, 17:06
Juntada de certidão
16/08/2021, 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/06/2021, 10:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
10/06/2021, 14:17
Juntada de certidão
25/05/2021, 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/04/2021, 22:25
Juntada de Petição de petição
07/02/2021, 20:58
Publicado Despacho em 28/01/2021.
28/01/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
27/01/2021, 02:31
Recebidos os autos
13/01/2021, 15:33
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2021, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
07/01/2021, 13:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
18/12/2020, 12:38
Juntada de Petição de petição
17/12/2020, 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/11/2020, 08:18
Juntada de Petição de petição
20/01/2020, 16:58
Publicado Decisão em 20/11/2019.
20/11/2019, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/11/2019, 18:31
Recebidos os autos
14/11/2019, 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
14/11/2019, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
24/10/2019, 13:18
Juntada de Petição de petição
16/10/2019, 17:39
Publicado Certidão em 09/10/2019.
09/10/2019, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/10/2019, 08:27
Expedição de Certidão.
07/10/2019, 10:56
Juntada de certidão
07/10/2019, 10:56
Juntada de Petição de petição
28/08/2019, 15:10
Juntada de Petição de petição
22/05/2019, 10:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO em 13/05/2019 23:59:59.
14/05/2019, 15:42
Publicado Certidão em 16/04/2019.
16/04/2019, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/04/2019, 06:45
Juntada de certidão
11/04/2019, 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/03/2019, 13:35
Decisão interlocutória - recebido
01/03/2019, 14:51
Decisão interlocutória - recebido
01/03/2019, 14:51
Recebidos os autos
01/03/2019, 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
12/02/2019, 11:40
Juntada de certidão
07/02/2019, 13:15
Publicado Decisão em 22/01/2019.
22/01/2019, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/01/2019, 12:28
Recebidos os autos
16/01/2019, 14:15
Decisão interlocutória - recebido
16/01/2019, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
11/12/2018, 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
05/10/2018, 13:19
Publicado Decisão em 18/09/2018.
18/09/2018, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/09/2018, 04:48
Publicado Decisão em 14/09/2018.
14/09/2018, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/09/2018, 03:30
Recebidos os autos
12/09/2018, 09:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
12/09/2018, 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
23/08/2018, 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
15/08/2018, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/07/2018, 03:19
Publicado Decisão em 27/07/2018.
29/07/2018, 03:19
Recebidos os autos
25/07/2018, 09:40
Decisão interlocutória - recebido
25/07/2018, 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
30/06/2018, 11:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
24/05/2018, 14:44
Juntada de certidão
24/05/2018, 14:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)