Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722811-75.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: ROSA CLEIDE ARAUJO ROCHA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora pretende a concessão de liminar para determinar à administradora de cartões ora demandada a suspensão da cobrança referente às parcelas devidas à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a qual deixou de prestar o serviço contratado e ajuizou processo de recuperação judicial, conforme amplamente veiculado na imprensa. Relata que a compra e venda de passagens aéreas contratada pela autora foi realizada no dia 27/01/2023, por meio do cartão de crédito, parcelada em 12 prestações mensais. É o relato necessário. Decido. Faculto à parte autora a desistência da ação, tendo em vista a aparente ausência de interesse processual, considerando que a requerente já ajuizou a ação própria de rescisão contratual e restituição de valores em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, cujo feito tramita no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras (processo nº 0718497-86.2023.8.07.0020). Assim, tendo já sido movida a demanda própria destinada à restituição dos valores pagos, não se vislumbra o interesse processual quanto ao presente feito, no qual se requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos referidos valores, sobretudo diante da proximidade do termo final do parcelamento contratado pela requerente em janeiro do corrente ano (doze parcelas). Ademais, sequer se verifica eventual urgência da medida pleiteada, mesmo porque, caso seja decretada pelo juízo competente a rescisão do contrato firmado com a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, as parcelas pagas pela autora deverão ser integralmente restituídas, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, faculto a desistência da ação, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de uma das condições da ação, consistente no interesse processual. No mesmo prazo, deverá a autora atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de eventual vínculo empregatício, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar comprovante de residência atual em nome próprio. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito