Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724178-76.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RICARDO JORGE LUIZ
REQUERIDO: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP S E N T E N Ç A RICARDO JORGE LUIZ promoveu "ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência antecipada" em desfavor de COLORADO CONSTRUCAO LTDA-EPP, na qual requer a suspensão do leilão judicial e o reconhecimento de nulidade da penhora e demais atos posteriores realizados nos autos do Processo n. 0708987-93.2020.8.07.0007. Decido. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário –, necessidade - existência de dano ou perigo de dano-, e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. Confira-se o seguinte precedente deste egr. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO ARQUIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇAO VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2. O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3. Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006. Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15). Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor. Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4. Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017. Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016. Pág.: 146-158) Na hipótese, a alegação de nulidade da penhora e demais atos posteriores pode e deve ser realizada nos próprios autos do cumprimento de sentença originário (0708987-93.2020.8.07.0007), atendendo, assim, entre outros princípios, ao da celeridade e da economia processual, em especial porque, apresentada a manifestação, a parte contrária é imediatamente intimada a se manifestar e, em caso de reconhecimento da alegada ausência de intimação válida do executado, o referido cumprimento de sentença prosseguirá na forma adequada. Neste cenário, é manifesta a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional, porque o seu pedido deveria ter sido deduzido nos autos do processo n.0708987-93.2020.8.07.0007, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, facultado à ora autora que junte no referido processo os documentos que instruem a presente ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito