Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726625-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AROLDO CRUZ DE LIMA
EXECUTADO: OMEGA CONSTRUCOES LIMITADA Decisão I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de locação de imóvel, no bojo da qual o executado opôs objeção de pré-executividade, na qual veicula nulidade da execução. Aduz que o título foi produzido de forma unilateral, e que “pretende o pagamento de um débito cujo reconhecimento e exigibilidade não merecem prosperar e que não são suficientes a ensejar a sua pretensão executiva”. Requer ainda a suspensão desta execução, em razão da ação de recuperação judicia, em trâmite na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas – do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em resposta, o exequente aduz que o questionamento da exigibilidade do débito necessita de dilação probatória, razão pela qual o instrumento processual adequado são os embargos à execução. Refuta o pedido de suspensão desta execução, pois afirma que o débito em cobrança não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Sucintamente relatados, decido. I - Da nulidade do título Como cedido, a objeção de pré-executividade é expediente restrito, e que somente admite o exame de matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, questões de ordem pública, além daquelas que prescindam de produção de provas. O executado assevera que o título, objeto desta execução, foi produzido de forma unilateral pelo credor e que não teria exigibilidade capaz de ensejar esta execução. O executado não descreve em que consistiria a falta de exigibilidade do título. Aduz que teria sido produzido de forma unilateral. Contudo, consta no contrato de locação (ID 163353448) assinatura do representante da pessoa jurídica locatária. Ademais, não sendo possível apurar eventual falsidade na assinatura do contrato de locação, essa questão deveria ter sido ventilada em sede de embargos à execução, uma vez que a dilação probatória não é possível no bojo feito executivo. Posto isso, rejeito neste ponto a objeção de pré-executividade. II - Da suspensão da execução em razão da ação de recuperação judicial em curso na Comarca de Campinas – SP (processo nº 1000005-10.2023.8.26.0354) A executada, no exercício da incumbência que lhe foi dirigida pela previsão do § 3º do art. 52 da Lei n. 11.101/05, informou o deferimento da recuperação judicial (IDs 171486930 e 185068449), que impõe a suspensão de todas as execuções promovidas em seu desfavor. Com efeito,
trata-se de uma faculdade conferida a sociedades empresárias em crise financeira de ver suspensas as ações que contra si tramitam (artigos 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/05): “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei”. Portanto, deferido o processamento da recuperação judicial, a suspensão do feito de execução em face da recuperanda é medida que se impõe. Posto isso, suspendo o curso do processo de execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, facultando-se às partes informar, a qualquer tempo, eventual desfecho do aludido processo. Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para dizer acerca da eventual homologação do plano de recuperação judicial. Retifique o CJU a autuação para constar que as executadas se encontram em recuperação judicial. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente