Execução Fiscal 0018010-47.2015.8.07.0018 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 2.778.224,15
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
DIRETOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA.
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
OAB/DF 24980
·
CPF
006.***.***-08
Mostrar
·
Representa: Autor
LEONARDO LISBOA NUNES
OAB/DF 25532
·
CPF
724.***.***-34
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Publicado Sentença em 11/05/2026.
12/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 02:17
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
DIRETOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA.
Terceiro
LINDOVALDO RODRIGUES DUQUE - ME
CNPJ
03.***.***.0001-00
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Reu
Recebidos os autos
07/05/2026, 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/05/2026, 19:13
Expedição de Outros documentos.
07/05/2026, 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
05/05/2026, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/05/2026, 14:09
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 19:57
Publicado Decisão em 24/04/2026.
25/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 02:17
Recebidos os autos
17/04/2026, 19:16
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/04/2026, 19:16
Decretada a revelia
17/04/2026, 19:16
Juntada de certidão
16/07/2025, 14:47
Ver todas as movimentações (71)
Todas as movimentações
(71)
Publicado Sentença em 11/05/2026.
12/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 02:17
Recebidos os autos
07/05/2026, 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/05/2026, 19:13
Expedição de Outros documentos.
07/05/2026, 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
05/05/2026, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/05/2026, 14:09
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 19:57
Publicado Decisão em 24/04/2026.
25/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 02:17
Recebidos os autos
17/04/2026, 19:16
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/04/2026, 19:16
Decretada a revelia
17/04/2026, 19:16
Juntada de certidão
16/07/2025, 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
03/06/2025, 21:42
Juntada de Petição de petição
24/05/2025, 23:56
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 16:36
Expedição de Certidão.
09/05/2025, 16:36
Recebidos os autos
09/05/2025, 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
22/04/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 20:18
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 20:30
Decorrido prazo de LINDOVALDO RODRIGUES DUQUE - ME em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:30
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0018010-47.2015.8.07.0018. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINDOVALDO RODRIGUES DUQUE - ME DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA –
[email protected]
. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de LINDOVALDO RODRIGUES DUQUE - ME. Ajuizada a ação em 29/06/2015, foi ordenada a citação do executado em 30/06/2015 (ID 39752924, pág. 1). O Executado foi citado no mesmo ID, pág. 9. Houve tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, a qual resultou infrutífera por não ter a parte Executada relacionamento com as instituições financeiras (pág. 11). O Exequente tomou conhecimento, pela primeira vez, da inexistência de bens em nome do Executado em 04/11/2016 (pág. 11). O ente público, então postulou a penhora de imóvel (págs. 13/14), a qual foi deferida (pág. 23 e ID 123990040). Houve tentativa de intimação do Executado acerca da penhora e da avaliação do imóvel no ID 146963100, a qual resultou infrutífera. O imóvel foi avaliado no ID 146963102. A parte Executada, então, compareceu espontaneamente aos autos, e apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade de sua citação e impugnando a avaliação do Oficial do Justiça sobre o móvel (ID 151680370). Instado para se manifestar, o Exequente postulou a rejeição da exceção (ID 156316388) e, no ID 150171976, concordou com a avaliação constante do laudo de ID 146963102, requerendo a inclusão em hasta pública. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De início, tendo em vista o comparecimento da parte Executada no ID 151680370, DOU a parte Executada por intimada da penhora e da avaliação do imóvel de ID 146963100. No que concerne a nulidade de citação nos presente autos, sem razão o Excipiente. Conforme exposto acima no art. 8º, incisos I e II, da LEF, a citação será feita por via postal, com aviso de recepção, e considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Assim, pela exegese da norma, dispensa-se a entrega pessoalmente ao citando. Considera-se, portanto, válida a citação entregue no domicilio fiscal do devedor, mesmo que a assinatura aposta no aviso de recepção não seja sua. Verifica-se que a LEF, ao dispor deste modo, seguiu a mesma linha do Decreto nº 70.235/1972, que ao tratar do processo administrativo fiscal, também prevê a intimação por via postal com prova do simples recebimento no domicílio eleito pelo sujeito passivo. Por outro lado, os Códigos de Processo Civil, seja de 1973, seja de 2015, trouxeram regras diferentes, pois ambos os diplomas exigiram que a citação fosse recebida em mãos próprias pelo próprio citando (art. 248, § 1º, do CPC/15). Como a LEF possui regra própria quanto ao ponto, não é aplicável as disposições relativas ao CPC quanto à questão, por ser incompatível. O STJ corrobora do entendimento exarado na LEF, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN. 1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando. 2. Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais. (...) (REsp 702392 / RS. Primeira Turma. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Data de Julgamento: 09/08/2005) Ressalte-se que a própria LEF, com o intuito de evitar qualquer prejuízo à defesa do executado, estabelece no seu art. 12, § 3º, que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se, na citação feita por via postal, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Nesse diapasão, não há qualquer prejuízo à defesa do executado, visto que seja no momento da citação ou da intimação da penhora, uma delas a lei exige que seja pessoal. Portanto, para o aperfeiçoamento da citação postal, basta que a carta citatória seja entregue no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando. Relativamente à impugnação acerca da avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça no ID 146963102, o Excipiente informa que solicitou avaliação, através de corretor de imóvel e que este o avaliou em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), porém não juntou documento algum aos autos. No presente caso, apesar de a parte Executada arguir a ocorrência de vício na avaliação, esta arguição não veio fundamentada por qualquer tipo de documento que pudesse respaldar suas alegações e a simples indicação de que um corretor de imóvel avaliou o bem em valor superior ao apontado pelo oficial avaliador, não tem o condão de afastar as conclusões deste, o qual elaborou o laudo com esclarecimento do método utilizado e levantamento mercadológico relativo à área onde se encontra localizado o imóvel. Portanto, uma nova avaliação só deve ser admitida quando presentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 873 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente e HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos de direito, o laudo de avaliação de ID 146963102, que indicou para o imóvel o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos e mil reais). Em relação a atos expropriatórios (pedido de ID 150171976), aguarde-se a decisão a ser proferida nos autos dos embargos de terceiro 0712835-56.2023.8.07.0016 quanto ao seu recebimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 07:43
Recebidos os autos
13/11/2023, 17:43
Indeferido o pedido de LINDOVALDO RODRIGUES DUQUE - ME - CNPJ: 03.602.851/0001-00 (EXECUTADO)
13/11/2023, 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
09/08/2023, 15:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 01:23
Juntada de Petição de impugnação
22/04/2023, 19:26
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 09:05
Expedição de Certidão.
10/04/2023, 09:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 01:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
08/03/2023, 16:29
Juntada de Petição de petição
21/02/2023, 16:57
Publicado Certidão em 02/02/2023.
02/02/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
01/02/2023, 02:37
Expedição de Outros documentos.
28/01/2023, 22:05
Expedição de Certidão.
28/01/2023, 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/01/2023, 21:50
Expedição de Mandado.
13/12/2022, 13:24
Recebidos os autos
06/12/2022, 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
06/12/2022, 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
16/09/2022, 10:51
Juntada de Petição de petição
29/07/2022, 16:13
Expedição de Outros documentos.
05/07/2022, 07:00
Juntada de certidão
05/07/2022, 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/06/2022, 16:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2022 23:59:59.
22/06/2022, 00:44
Expedição de Mandado.
08/06/2022, 09:07
Juntada de certidão
01/06/2022, 17:22
Juntada de certidão
20/05/2022, 16:16
Juntada de certidão
16/05/2022, 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
09/05/2022, 18:27
Recebidos os autos
09/05/2022, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
08/02/2022, 10:33
Juntada de Petição de petição
22/11/2021, 18:14
Recebidos os autos
09/11/2021, 23:45
Expedição de Outros documentos.
09/11/2021, 23:45
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2021, 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
05/10/2021, 11:38
Decorrido prazo de LINDOVALDO RODRIGUES DUQUE - ME em 10/05/2021 23:59:59.
11/05/2021, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
02/03/2021, 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
02/03/2021, 02:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
01/03/2021, 00:49
Expedição de Outros documentos.
25/02/2021, 21:01
Distribuído por sorteio
16/07/2019, 00:35
Documentos
Sentença
•
07/05/2026, 19:13
Sentença
•
07/05/2026, 19:13
Decisão
•
17/04/2026, 19:16
Decisão
•
17/04/2026, 19:16
Sentença
•
16/07/2025, 14:47
Decisão
•
20/11/2023, 07:43
Decisão
•
13/11/2023, 17:43
Decisão
•
06/12/2022, 16:18
Decisão
•
09/05/2022, 18:27
Despacho
•
09/11/2021, 23:45
Despacho
•
09/11/2021, 23:45
21/11/2023, 00:00