Execução Fiscal 0702260-86.2023.8.07.0016 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 200.614,54
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145
·
CPF
043.***.***-40
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·
Representa: Autor
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
OAB/SP 72080
·
CPF
289.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS
OAB/SP 328169
·
CPF
369.***.***-69
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (9)
Partes do Processo
(9)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de MAIS POLIMEROS DO BRASIL LTDA. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 02:18
Publicado Sentença em 26/03/2026.
27/03/2026, 02:17
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
MAIS POLIMEROS DO BRASIL LTDA.
CNPJ
07.***.***.0004-07
Mostrar
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 02:17
Recebidos os autos
24/03/2026, 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/03/2026, 16:32
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
18/06/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
03/06/2025, 02:47
Expedição de Certidão.
30/05/2025, 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
22/05/2025, 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
22/05/2025, 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/05/2025, 11:04
Expedição de Outros documentos.
07/05/2025, 17:54
Ver todas as movimentações (88)
Todas as movimentações
(88)
Decorrido prazo de MAIS POLIMEROS DO BRASIL LTDA. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 02:18
Publicado Sentença em 26/03/2026.
27/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 02:17
Recebidos os autos
24/03/2026, 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/03/2026, 16:32
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
18/06/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
03/06/2025, 02:47
Expedição de Certidão.
30/05/2025, 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
22/05/2025, 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
22/05/2025, 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/05/2025, 11:04
Expedição de Outros documentos.
07/05/2025, 17:54
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/05/2025, 17:10
Apensado ao processo #Oculto#
24/04/2025, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
24/04/2025, 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
24/04/2025, 02:29
Recebidos os autos
22/04/2025, 14:43
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
22/04/2025, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
18/02/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 13:00
Expedição de Certidão.
04/02/2025, 13:27
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 13:27
Recebidos os autos
04/02/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição
16/01/2025, 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
06/08/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 15:41
Juntada de certidão
28/11/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
27/11/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 14:26
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 12:07
Publicado Decisão em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0702260-86.2023.8.07.0016. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAIS POLIMEROS DO BRASIL LTDA. DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA –
[email protected]
. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MAIS POLIMEROS DO BRASIL LTDA., partes já qualificadas nos autos. A ação foi ajuizada em 17/01/2023 para cobrança de débitos constituídos definitivamente nos anos de 2019 e 2020. Citada em 07/03/2023 (ID 152076601), a Executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 155388518), sustentando a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS decorrente de operações realizadas em período anterior a 2023. Aduziu, que a cobrança seria inconstitucional diante da ausência de lei complementar, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019 (Tema 1093). Além disso, argumentou que, ainda que a lei distrital que fundamentou a cobrança fosse válida, seus efeitos estariam condicionados à vigência da lei complementar (LC 190/2022) que ocorreu somente em 2022, sendo indevida qualquer cobrança relativa à período anterior. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou no ID 160990028, preliminarmente, que a exceção de pré-executividade é meio inadequado para discursão do tema, diante da ausência de garantia, nos termos do artigo 16, da LEF e necessidade de dilação probatória. Na sequência, ressaltou ser necessário observar a modulação de efeitos decidida pelo STF no julgamento do RE 1.287019 – Tema 1.093 da Repercussão Geral, quando foi fixado que a decisão de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), apenas não se aplicaria a modulação de efeitos às ações judiciais em curso. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" A questão da inconstitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL, por ser matéria de ordem pública já equacionada pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade. Trata-se de crédito constituído nos anos de 2019 e 2020 (IDs 146881219 e 146881220), na vigência da Lei 1.254/1996 e de seu artigo 20, que previa a cobrança do DIFAL nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5469 e do RE 1.287.019, finalizado em 24/02/2021, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, por entender necessária a edição de Lei Complementar estabelecendo normas gerais para a sua cobrança pelas unidades federativas. Contudo, no julgamento, decidiu-se pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme prerrogativa conferida pelo artigo 27 da Lei 9.868/1999. Fixou-se que a decisão produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, portanto a partir de janeiro de 2022, exceto quanto às ações em curso sobre o tema até a data do julgamento e para as empresas optantes pelo Simples nacional, para as quais a decisão passou a ter efeitos desde fevereiro de 2016. Assim, a cobrança do DIFAL até 31/12/2021 pelos entes federativos com base nas normas anteriores é válida, desde que o contribuinte não seja empresa optante do Simples nacional (a partir de fevereiro 2016), o que não parece ser o caso da Excipiente, pois nada alegou nesse sentido. Por outro lado, se fosse essa a hipótese, seria necessária a comprovação de se enquadrar a empresa como optante do Simples nacional na data dos fatos geradores do crédito tributário, matéria não passível de análise por meio de exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória, especialmente se a alegação for refutada pela Fazenda Pública. A outra hipótese de aplicação imediata do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, afastando-se a modulação de efeitos, também não se aplica ao caso. A Excipiente não tinha ação em curso contra a Fazenda Pública distrital tratando da questão quando do julgamento realizado pelo STF em 24/02/2021. Inclusive deve ser destacado que o marco temporal a ser considerado para estabelecimento da modulação de efeitos foi confirmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando julgados embargos de declaração opostos contra a decisão, o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli destacou que as ações em curso a serem consideradas são aquelas ajuizadas até o dia do julgamento, 24/02/2021. Afastou-se, portanto, interpretações que dilatavam esse prazo, o fixando como a data de publicação da ata de julgamento, 03/03/2021, ou mesmo a data de publicação do julgamento, 25/05/2021. Como bem se observa do julgado, em razão da modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se como válida até 31/12/2021 a cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL com base nas normas anteriores e nos moldes realizados pelo Distrito Federal, sendo certo que a decisão transitou em julgado em 30/03/2022. Assim, não há de se falar em inconstitucionalidade da norma para afastar a cobrança feita nesta execução fiscal, pois relativa a créditos constituídos em 2019 e 2020. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Excipiente e determino o prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de penhora de ativos financeiros (ID 160990028), observo que a Executada foi devidamente citada e não pagou o débito, nem garantiu a execução. Ademais, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado MAIS POLIMEROS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 07.228.128/0004-07, no valor de R$ 197.567,20 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), que deverá ser atualizado, se o caso, quando o efetivo protocolo via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Após a diligência realizada no sistema Sisbajud, intime-se o executado da presente decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 15:16
Juntada de certidão
17/11/2023, 15:13
Juntada de certidão
14/11/2023, 15:42
Recebidos os autos
26/09/2023, 18:39
Indeferido o pedido de MAIS POLIMEROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 07.228.128/0004-07 (EXECUTADO)
26/09/2023, 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
26/09/2023, 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
21/06/2023, 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
12/06/2023, 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
12/06/2023, 14:32
Recebidos os autos
12/06/2023, 13:09
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2023, 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
09/06/2023, 14:38
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2023, 14:45
Recebidos os autos
28/04/2023, 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
28/04/2023, 14:11
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 09:40
Recebidos os autos
17/04/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2023, 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
14/04/2023, 09:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
14/04/2023, 09:02
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2023, 11:43
Recebidos os autos
13/04/2023, 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
13/04/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
13/04/2023, 10:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
13/04/2023, 10:47
Decorrido prazo de MAIS POLIMEROS DO BRASIL LTDA. em 20/03/2023 23:59.
21/03/2023, 01:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
13/03/2023, 06:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
07/03/2023, 01:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/02/2023, 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
27/02/2023, 07:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2023, 12:49
Recebidos os autos
24/02/2023, 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
23/02/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição
20/02/2023, 18:09
Expedição de Outros documentos.
06/02/2023, 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
06/02/2023, 08:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
03/02/2023, 03:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/01/2023, 09:41
Decisão interlocutória - recebido
19/01/2023, 12:56
Recebidos os autos
19/01/2023, 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
19/01/2023, 08:50
Juntada de certidão
19/01/2023, 08:50
Juntada de certidão
19/01/2023, 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
17/01/2023, 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
17/01/2023, 09:23
Distribuído por sorteio
17/01/2023, 09:23
Documentos
Sentença
•
24/03/2026, 16:32
Sentença
•
24/03/2026, 16:32
Sentença
•
22/04/2025, 14:43
Sentença
•
22/04/2025, 14:43
Comprovante (Outros)
•
22/04/2025, 14:43
Comprovante (Outros)
•
22/04/2025, 14:43
Sentença
•
22/04/2025, 14:43
Decisão
•
17/11/2023, 15:16
Decisão
•
26/09/2023, 18:39
Despacho
•
12/06/2023, 13:09
Despacho
•
28/04/2023, 14:45
Despacho
•
17/04/2023, 14:14
Despacho
•
17/04/2023, 14:14
Despacho
•
13/04/2023, 11:43
Decisão
•
24/02/2023, 12:49
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
Sentença
•
24/03/2026, 16:32
Sentença
21/11/2023, 00:00
•
24/03/2026, 16:32
Sentença
•
22/04/2025, 14:43
Sentença
•
22/04/2025, 14:43
Comprovante (Outros)
•
22/04/2025, 14:43
Comprovante (Outros)
•
22/04/2025, 14:43
Sentença
•
22/04/2025, 14:43
Decisão
•
17/11/2023, 15:16
Decisão
•
26/09/2023, 18:39
Despacho
•
12/06/2023, 13:09
Despacho
•
28/04/2023, 14:45
Despacho
•
17/04/2023, 14:14
Despacho
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17/04/2023, 14:14
Despacho
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13/04/2023, 11:43
Decisão
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24/02/2023, 12:49
Decisão
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19/01/2023, 12:56