Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705962-71.2022.8.07.0017.
REQUERENTE: CONSTRUWIL CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS FERREIRA DE FARIA
REQUERIDO: SAGRES TAXI AEREO LTDA SENTENÇA Conforme decisão de ID 178485866: após a decisão de ID 157203576 - fls. 50/51, que constatou a celebração de transação extrajudicial entre as partes e determinou a suspensão do processo até 08/09/2023, a ré afirmou que as parcelas da avença foram prorrogadas, sendo a última prevista para vencer em 20/10/2023. Em seguida, a autora registrou ciência dessa manifestação da ré e não impugnou o alegado (ID 158275838 - fl. 58). Na decisão de ID 158956350, o juízo deferiu o pedido das partes e prorrogou o prazo de suspensão para até 20/10/2023. Decorrido esse prazo, as partes foram intimadas, tendo o réu noticiado que quitou a obrigação objeto do acordo. Acrescento que, na decisão de ID 178485866, o juízo intimou o autor para dizer se houve a quitação da obrigação da ré, sob pena de se reputar que sim e o processo ser extinto pela transação. Em resposta, a autora confirmou a quitação da obrigação de pagar cobrada da ré (ID 179757925).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, extingo o processo pela transação, bem como com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º, CPC). Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo/DF, 1º de dezembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6