Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720393-61.2022.8.07.0001.
AUTOR: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
REU: WELINGTON JUNIOR ALMEIDA ROCHA 98109723187 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente pleiteia revisão da condenação em custas finais estipulada na sentença de ID 154092481. É o relatório. Decido. A sentença transitou em julgado em 04/05/2023 (ID 159509911). Proferida a decisão de mérito transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, não sendo possível sua alteração por meio de mera petição posterior ao prazo recursal. Assim, mantenho a sentença conforme prolatada. Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Datada e assinada eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)