Valor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 5.639,51
Órgão julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Partes do Processo
ADELINO ALVES LEITE
CPF
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDRE MARQUES PINHEIRO
OAB/DF 62517·CPF·Representa: Autor
LANA AIMEE BRITO DE CARVALHO
OAB/DF 67300·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/02/2024, 14:15
Juntada de certidão
09/02/2024, 17:40
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Reu
ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de alvará de levantamento
09/02/2024, 17:40
Juntada de certidão
09/02/2024, 17:40
Juntada de alvará de levantamento
09/02/2024, 17:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
07/02/2024, 10:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:02
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
13/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709151-26.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADELINO ALVES LEITE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL. O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos. Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT. Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 181108731), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários. Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16