Execução de Título ExtrajudicialLocação de MóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 3.601,56
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI
CPF
Autor
RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI
OAB/DF 46267·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 20:33
Transitado em Julgado em 14/12/2023
15/12/2023, 20:31
Decorrido prazo de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:34
Juntada de Petição de petição
08/12/2023, 17:32
Publicado Sentença em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724225-50.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI
EXECUTADO: RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução proposta por BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI, em desfavor de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 784, XII, do CPC, é título executivo extrajudicial "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Ocorre que documento ID 178255920 não está assinado por duas testemunhas, portanto, verifico que a execução não está aparelhada com título executivo extrajudicial. Ressalta-se que, ainda que o documento estivesse assinado por duas testemunhas, tem-se que o contrato de locação de bem móvel, consubstanciado em veículo, não configura título executivo, uma vez as prestações pactuadas exigem dilação probatória, o que torna inviável que a demanda seja analisada pela via executiva. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APARELHAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (TRATOR). EXIGIBILIDADE. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXEQUIBILIDADE FORMAL DO TÍTULO. AFIRMAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DESGUARNECIDO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA NÃO REALIZADOS. CERTEZA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO (CC, ART. 476). ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS POR PARTE DO EXEQUENTE/EMBARGADO. TÍTULO DESGUARNECIDO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CERTEZA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. PERSEGUIÇÃO EM SEDE EXECUTIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO. CARACTERES. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AFERIÇÃO DE PLANO. IMPERIOSIDADE. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPERATIVIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALATICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o provimento monocrático na parte desfavorável ao recorrente, atende às exigências inerentes ao princípio da dialeticidade e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, suprindo os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 1.010, II, III e IV). 2. A alegação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. O exequente, ao aviar a pretensão executória, assume o ônus de aparelhá-la com título que, na conformidade da regulação legal, traduza obrigação revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado em instrumento provido de exigibilidade (CPC, arts. 786 e 803, I), e, a seu turno, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência e liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. 4. Aviada ação executiva estribada em instrumento qualificado como título executivo extrajudicial, a norma processual impõe à parte que invoca fato apto a infirmar o aparato ou a obrigação que espelha no ambiente de embargos do devedor o dever de forrar suas arguições com elementos probatórios aptos a mitigar, modular ou, até mesmo, extinguir a obrigação perseguida, mesmo tratando-se de procedimento de cognição limitada, posto já haver presunção prévia quanto ao au et cui et quantum debeatur, ou seja, a obrigação já ressoando certa, líquida e exigível pelo credor (art. 917, inc. I). 5. Conquanto o contrato de locação de bem móvel consubstanciado em trator, devidamente subscrito por duas testemunhas instrumentais, seja passível de ser formalmente qualificado como título executivo, retratando obrigações recíprocas inerentes à natureza bilateral, comutativa e onerosa da relação obrigacional que retrata, estando a germinação da obrigação de pagar afeta ao locatário sujeita à realização de obrigação correlata afetada ao locador, notadamente a disponibilização do equipamento e asseguração de que estará em condições de uso pelo tempo mínimo estabelecido, não encerra instrumento que retrata obrigação líquida, certa e exigível, tornando inviável que a obrigação de pagar convencionada seja demandada pela via executória porquanto inviável dilação probatória destinada a aparelhar o título com atributos que lhe devem ser ínsitos e realizáveis de plano. 6. A despeito de inexorável que contrato particular devidamente subscrito por duas testemunhas encerra, por disposição normativa expressa, instrumento formal qualificável como título executivo, descortinando vínculo obrigacional de natureza bilateral, seu revestimento com os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade demanda seu aparelhamento com a prova de que o exequente adimplira a contraprestação que lhe estava afetada, notadamente diante da existência de garantia de disponibilidade de funcionamento mínimo do bem locado, irradiando a germinação da prestação reservada à outra parte, emergindo dessas premissas que, a despeito de ter optado pela via executiva, não lastreara a pretensão com prova inequívoca da realização integral da obrigação que lhe fora cominada, tornando controversa a germinação da contraprestação que o assistiria, descerra essa constatação sua carência de ação (CC, art. 476; CPC, arts. 783, 784, III, 787 e 798, I, "a" e "d"). 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Preliminar de inépcia da peça recursal rejeitada. Preliminar de inovação recursal acolhida. Sentença reformada. Embargos de devedor acolhidos. Execução extinta. Unânime.(Acórdão 1662619, 07251751920198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se). Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pela Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente.
21/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/11/2023, 20:37
Indeferida a petição inicial
17/11/2023, 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE