Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701339-24.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: VITRAL VIDROS PLANOS LTDA
EXECUTADO: ROSALINO DA SILVA DIAS - EPP, ROSALINO DA SILVA DIAS, LINDALVA GONCALVES DIAS DECISÃO Prossigo no feito para o pagamento de credores. Como já apontado nas decisões de 147753169 159267182 há relação de credores a serem satisfeitos com os valores apurados. Há credores apenas de ROSALINO, há credores apenas de LINDALVA, e há credores de ambos executados. A lista conta das decisões mencionadas acima e da certidão de id 164556795. Deve ser ressaltado que o crédito da arrematação é insuficiente para o pagamento de todos os credores listados. Consigne-se, ainda, que a divisão entre LINDAVA e ROSALINO é desigual, em razão de decisão judicial que já transitou em julgado. Conforme os Embargos de Terceiro n. 0703279-87.2019.8.07.0010, opostos por LINDALVA, com sentença transitada em julgado. Houve a garantia que LINDAVA receberia metade do valor da avaliação do imóvel arrematado. Decido. 1. Deve-se observar que a arrematação foi no valor de R$ 439.000,00 depositados na conta judicial. Este valor é constituído por: a) R$ 375.000,00 em favor de Lindalva (ante a determinação judicial de ser garantido 50% do valor da avaliação) b) os demais R$64.000,00 são em favor de ROSALINO. Os quais serão utilizados: b.1) R$ 9.176,87 da parte do Rosalino para pagar Tributos do imóvel a pedido do arrematante – decisão de ID 100435124 e ofício para transferência de ID 102013280. b.2) R$ 54.823,13 para pagamento dos credores de ROSALINO. Observa-se que do valor em favor de LINDAVA (R$375.000,00), já foi retirado o valor de R$ 258.277,58 para o pagamento do primeiro credor de sua lista, GIRLENO MARCELINO DA ROCHA, processo 0702435-06.2020.8.07.0010, com a devida quitação de tal débito. 2. Os valores amealhados na arrematação e ainda não utilizados para os pagamentos dos credores de ambos os executados estão em uma mesma conta bancária. Conforme certificado no ID 164556795 e do que consta do extrato bancário de ID 165369170, havia, em 01/06/2023, o valor de R$240.329,04 na conta vinculada ao processo. O extrato enviado pelo Banco do Brasil demonstra a atualização até 28/04/2023. Já na data 20/10/2023 o saldo era 0,00, provavelmente, em razão da migração das contas judiciais para o Banco BRB. Providencie a Secretaria extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito. 3. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize o valor do crédito constante na conta judicial referente aos valores em favor de ROSALINO (R$ 54.823,13) a partir da data de depósito pelo leiloeiro, em 17/05/2019, conforme comprovantes de ID 146810599. Após, será feito o pagamento do primeiro credor da lista de ROSALINO, o Distrito Federal. Será oficiado ao Banco BRB determinando a transferência do valor para conta judicial vinculada à Execução Fiscal n. 0018098-85.2015.8.07.0018, em trâmite na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, referente à penhora valor de R$ 355.102,75, efetivada em 06/11/2018, em favor do credor Distrito Federal. Ressalte-se que o montante transferido será a integralidade do valor remanescente na conta bancária em favor de Rosalino (R$ 54.823,13, acrescido das atualizações da Contadoria Judicial). 4. Com o pagamento do credor de ROSALINO, a integralidade do valor existente na conta judicial será de titularidade de LINDALVA. Por isso, serão feitos os pagamentos aos credores de LINDAVA na seguinte ordem de preferência, conforme certificado nos autos: 1) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, processo n.º 0702435-06.2020.8.07.0010, no valor de R$ 26.269,28 termo lavrado em 13/07/2021, ID 97369487, também a favor de Girleno Marcelino Da Rocha. 2) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudicias e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, processo n.º 0734982-63.2019.8.07.0001, no valor de R$ 985.758,59, termo lavrado em 29/06/2023, ID. 163687959, em desfavor de Rosalino da Silva Dias e Lindalva Goncalves Dias (Terceiro), para benefício do credor Global Factoring Fomento Mercantil Ltda. Esclareço que antes das duas penhoras mencionadas acima, já houve o pagamento de outro credor de LINDALVA, o senhor GIRLENO MARCELINO DA ROCHA, no processo 0702435-06.2020.8.07.0010, crédito de R$ 258.277,58, com a extinção do feito em 05/12/2022, com resolução de mérito em razão do pagamento, estando arquivado definitivamente. Não obstante o arquivamento dos autos, ainda se encontra pendente o débito de $ 26.269,28, lavrado em 13/07/2023, do mesmo credor (GIRLENO) e nos mesmos autos (0702435-06.2020.8.07.0010). Por isso, os pagamento seguem conforme indicação acima. 5. Cumprida a diligência pela Secretaria e vindo o cálculo da Contadoria Judicial, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)