Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo) do Código de Processo Civil. Em face da extinção "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas. Sem honorários. Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião/DF, 1 de dezembro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito