Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731382-50.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
AGRAVANTE: REGINALDO DE CASTRO SOUSA
AGRAVADO: MARIA CARVALHO GALHENO, JOSE MARQUES DA ROCHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOAÇÃO FEITA PELO DISTRITO FEDERAL. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. 1. A doação de imóvel feita pelo Distrito Federal, por meio de programa habitacional, na constância da união estável, integra a comunhão de bens, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges. 2. Caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da vida em comum pelo casal devem ser partilhados igualitariamente e não se perquiri sobre a colaboração prestada por cada um. É desnecessária a prova do esforço comum para que seja determinada a divisão do patrimônio. 3. Recurso conhecido e desprovido. TJDFT. 20140910186780APC - (0018384-27.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça. Acórdão 930833. Data do julgamento 2/3/2016. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Relator: Maria de Lourdes Abreu. Revisor: Flavio Rostirola. Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 166/193. Além disso, constata-se que no processo de inventário os próprios filhos do falecido, únicos interessados no destino do imóvel, reconheceram o direito à meação da viúva, haja vista a ausência de oposição à partilha realizada. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a requerimento de Irismar Rodrigues da Silva. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 178630856, referente ao pedido de registro do formal de partilha de ID 178629627, expedido nos autos do processo 2010.09.1.012666-2, da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, cujo objeto é o imóvel situado na Quadra 417, Conjunto 15, Lote 31, Samambaia/DF, matrícula 167.132, daquela serventia. Segundo o suscitante, o imóvel foi adquirido por Arnaldo Procópio por meio de doação e, à época, ele era casado com Neli Tabelião Procópio sob o regime de comunhão parcial de bens. Acrescenta que naqueles autos de inventário constou de forma equivocada que Neli Tabelião Procópio recebeu a título de meação 50% do imóvel, haja vista que os bens adquiridos mediante doação não se comunicam ao outro cônjuge na hipótese de regime de comunhão parcial de bens e, por tal motivo, o bem pertencia 100% a Arnaldo Procópio. Notificada a se manifestar, a suscitada manteve-se inerte. O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, ID 183590843. É o relatório. Decido. O artigo 289 da Lei 6.015/1973 estabelece que cumpre ao registrador realizar rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe foram apresentados em razão do ofício. Além disso, o artigo 11, inciso I, da Lei 3.804/2006, que regulamenta o ITCMD, responsabiliza solidariamente o registrador pelos atos praticados em razão do ofício ou pelas omissões que for responsável. Tais dispositivos legais, portanto, justificam as exigências lançadas na nota de devolução. No caso dos autos, o esboço de partilha de ID 178629627, página 19, homologado pela sentença de ID 178629627, páginas 23/25, nos autos do processo 2010.09.1.012666-2 da 1ª Vara de Família Órfãos e Sucessões de Samambaia, estabeleceu que o imóvel de matrícula 167.132, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, seria partilhado entre a viúva, Neli Tabelião Procópio, e os três filhos do falecido. Na ocasião, Neli Tabelião Procópio, na qualidade de meeira, recebeu 3/6 do referido imóvel, enquanto os filhos do inventariado herdaram a fração de 1/6 cada um. Em que pese constar no R.3. da matrícula 167.132, ID 178629631, que o donatário seria Arnaldo Procópio, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Neli Tabelião Procópio, a verdade é que o imóvel objeto da doação encontra-se inserido no âmbito da política habitacional do Governo do Distrito Federal, cuja finalidade é promover a aquisição e a melhoria das condições de moradia dos cidadãos e, em especial, das famílias. Apesar de não ter sido juntada aos autos a certidão de casamento de Arnaldo Procópio com Neli Tabelião Procópio, verifica-se que, à época da doação, ambos eram casados, tendo a sociedade conjugal sido dissolvida pelo falecimento do cônjuge dois anos após o registro da referida doação. A rigor, consoante o disposto no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, exclui-se da comunhão os bens adquiridos por doação na hipótese de casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial. Esta regra geral, no entanto, é excepcionada na situação ora tratada, de doação contemplada em programa habitacional. Trago à colação, inclusive, jurisprudência do e. TJDFT, no sentido de que os bens doados em decorrência de programas de política habitacional se comunicam entre os cônjuges casados no regime de comunhão parcial de bens, ainda que escriturado em nome de apenas uma das partes, conforme se verifica: CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONALMENTE NÃO OPONÍVEL. IMÓVEL DOADO PELO DISTRITO FEDERAL. PROGRAMA DE POLÍTICA HABITACIONAL. DIREITO À MORADIA. COMUNHÃO DE BENS. REVERTE EM PROVEITO DO CASAL. PENHORA DO IMÓVEL. CÔNJUGE DO AGRAVANTE NÃO INTIMADO NEM RESSALVADOS DIREITOS REFERENTES AO BEM. ATO CONSTRITIVO DECLARDO NULO. 1. Em regra, é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme disposto no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. 2. Em que pese se tratar de imóvel decorrente de doação pelo Distrito Federal, o ato constritivo realizado, em princípio, é regular, já que a fiança decorrente de contrato de locação foi prestada livremente pela parte agravante e com a anuência de sua cônjuge. 3. Embora a redação do art. 1.659, I, do CC exclua do patrimônio comum do casal o bem adquirido por intermédio de doação, há de se ressalvar, in casu, que o imóvel litigioso foi obtido pelo agravante, durante a comunhão parcial de bens com sua cônjuge, por intermédio de programa de política habitacional do Distrito Federal, em que, como é cediço, se exige uma série de condições com o fito de garantir o direito constitucional à moradia das famílias carentes, revertendo, assim, em proveito do casal. 3.1. Desse modo, a cônjuge da parte agravante faz jus a 50% dos direitos referentes ao mencionado bem, motivo pelo qual, excepcionalmente, é indevida a incidência da penhora efetivada sobre o bem em alusão sem ressalvar a cota parte desta, devendo, no caso concreto, o direito à moradia sobrepor-se à satisfação do credor. 4. Durante todo o processo de execução e, sobretudo, para início da fase de expropriação, o feito executivo há de ser conduzido com obediência ao devido processo legal. Uma das exigências para tanto é que o cônjuge, casado pelo regime da comunhão de bens, deve ser intimado da penhora realizada em seu imóvel, consoante dispõe o art. 842 do CPC. 5. Uma vez que a cônjuge do agravante não integra os autos, não obstante a alegação do agravado de que consta cláusula no contrato de locação que equipare aquela a um outro fiador, nem foi intimada sobre o ato constritivo litigioso, é nula a penhora do imóvel realizada em desacordo com o art. 842 do CPC, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, independentemente da faculdade do credor prevista no art. 275 do CC. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Poder Judiciário da União. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira. Número do processo: 0711130-81.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)