Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724121-47.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO Foi deferida a penhora dos imóveis de propriedade da parte executada NILTON JOSE MIGLIOZZI, matriculados sob n.º 108.321 e 108.320, ambos perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo sido cumprido o(s) mandado(s) de avaliação em 23/04/2023, oportunidade em que o oficial de justiça avaliou os imóveis pelo MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, haja vista que os imóveis estavam fechados e a parte executada não foi localizada. O imóvel de matrícula n.º 108.321 foi avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e o de matrícula nº. 108.320 em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme laudos juntados, respectivamente, nos id. 156333483 e 156333492. O exequente concordou com o laudo de avaliação dos imóveis penhorados (id. 168802248). A parte executada, por seu turno, compareceu aos autos (id. 169027350) para impugnar a avaliação do oficial de justiça avaliador, afirmando que o valor apurado não corresponde à realidade de mercado, conforme consultores imobiliários por si consultados, apontando considerável diferença de valores e, com isso, pugna pela retificação do valor atribuído aos bens para R$ 220.000,00 (unidade 108) e R$ 225.000,00 (unidade 109). Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que os laudos que foram realizados pelo oficial de justiça avaliador observaram parâmetros de normatização técnica baseados no Método Comparativo de Dados de Mercado. Verifica-se, contudo, que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador foi feita sem vistoria in loco dos imóveis, os quais estavam fechados, não sendo localizada nenhuma pessoa que pudesse abri-los. O que se tem presente é a divergência apontada pela parte executada quanto ao valor dos bens apurados pelo oficial de justiça em cotejo com aqueles que a parte assinala indicados por consultores imobiliários de sua livre escolha. A avaliação de consultores imobiliários não pode, por si, sobrepujar e desconstituir o ato realizado por oficial de justiça. Isso não obstante, ao impugnar a avaliação dos imóveis, a parte executada trouxe aos autos elementos convincentes a demonstrar a existência de considerável divergência de valores, praticamente o dobro da avaliação feita pelo oficial de justiça avaliador. Desse modo, a fim de subsidiar a deliberação deste Juízo quanto ao acertamento do real valor de mercado dos bens, determino seja renovada a avaliação dos imóveis penhorados, devendo a diligência ser cumprida por outro oficial de justiça avaliador. Expeça-se, pois, novo mandado de avaliação dos imóveis e intimação do executado, a ser cumprido por outro oficial de justiça avaliador, devendo constar do(s) mandado(s) ordem de arrombamento, caso o meirinho encontre resistência, e o concurso de força policial, caso necessário ao estrito cumprimento da diligência. Vindo os laudos de avaliação, dê-se vista às partes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)