Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706449-55.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES, MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA
EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que, a embargante tentou realizar acordo para pagamento, os quais não foram aceitos pela credora. Asseverou que assume a dívida e requer que a executada Maria do Carmo Mendonça seja retirada do polo passivo. Afirmou que, em janeiro de 2023, foi realizado bloqueio em conta poupança de sua titularidade, sendo que o valor objeto de constrição é essencial para sua subsistência. Também foram bloqueados valores de conta de titularidade da executada Maria do Carmo Cardoso Mendonça, referentes a salário por ela percebido. Pediu que sejam expurgadas a taxa administrativa e os juros moratórios, reconhecendo-se o débito no Valor de R$ 9.811,09, tendo em vista que as embargantes se encontram em situação de necessidade econômica. Além disso, os reajustes aplicados foram excessivos. Pugnou pela procedência dos embargos, para que sejam retirados os juros, a correção monetária e a taxa administrativa, para que a executada Maria do Carmo Cardoso Mendonça seja retirada do polo passivo da execução e para que seja levantado o bloqueio realizado. Determina emenda à inicial em ID 151272373, 154921511 e 157478325. Emendas apresentadas em ID 153805761, 157075500 e 160083986. Embargos recebidos em ID 161077124, sem efeito suspensivo. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante. A embargada apresentou impugnação aos embargos em ID 163666342. A embargada apresentou impugnação, alegando, em suma, que os embargos são intempestivos, pois a citação foi realizada em 07/11/2022. Afirmou que a embargante não possui interesse de agir, pois assumiu a dívida, tendo apenas afirmado que, por motivos de ordem pessoal, não pode efetuar o pagamento. Nos autos em apenso, já havia sido pleiteada a exclusão da executada Maria do Carmo e alegada a impenhorabilidade de valores. Em decisão proferida naqueles autos, determinou-se o levantamento dos valores pela exequente e foi indeferido o requerimento de exclusão de uma das executadas. Asseverou inexistir excesso de execução, pois a correção monetária é legítima, assim como a cobrança de taxa de administração (devidamente pactuada), de multa e de juros moratórios, não tendo ocorrido cobrança de juros compostos. Por fim, alegou que o cálculo apresentado pela embargante não observou os termos contratuais. Pugnou pela improcedência dos embargos. Realizada tentativa de conciliação, esta foi infrutífera (ID 173561106). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, ao contrário do que aduz a embargada. Conforme consta dos autos em apenso, as demandadas não foram citadas, pois infrutíferas as diligências citatórias realizadas nos endereços informados (ID 143904270 e 144706950, daqueles autos). Apesar disso, compareceram espontaneamente ao processo, apresentando embargos à execução, nos próprios autos da execução (ID 144885790). Em que pese a necessidade de autuação em apartado dos embargos, facultou-se às executadas, na decisão de ID 147437946, da execução, a distribuição dos embargos mediante processo autônomo, o que foi devidamente cumprido, em prazo inferior a 15 dias, contados da decisão em questão. Assim, não há que se falar em intempestividade. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque, o exame do interesse de agir, é feito in status assertionis. Aqui, a embargante afirma haver excesso de execução, e que, em razão disso, possui direito à redução do valor do débito executado. Logo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário. Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis. Se, ao final, não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir. A parte embargada confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da parte contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito de uma parte contra a outra, caso de improcedência, que é matéria de mérito). Passo à análise do mérito. Primeiramente, quando ao pleito de exclusão da embargante Maria do Carmo Mendonça do polo passivo da execução e de desbloqueio dos valores constritos por meio de diligência realizada no sistema Sisbjaud, já foram objeto de análise nos autos em apenso. Conforme manifestação de ID 149338436, da execução, as embargantes manifestaram-se naqueles autos, alegando a impenhorabilidade de verba salarial. Afirmaram que o bloqueio de ID 149459090 atingiu valores por elas percebidos a título de remuneração pelo exercício de seus trabalhos. Em razão disso, foi proferida decisão que concedeu prazo de cinco dias para a apresentação de extratos das contas atingidas pelo bloqueio, bem como dos três meses anteriores, a fim de averiguar a natureza e origem da quantia constrita (ID 149947960, dos autos em apenso). Em ID 152798990, da execução, as embargantes pugnaram pela exclusão de Maria do Carmo do polo passivo da demanda e, quanto aos valores constritos, afirmaram que seriam utilizados para pagamento do valor de entrada de proposta de acordo, razão pela qual não havia mais necessidade de restituição. Diante disso, em decisão proferida em ID 158156185, dos autos em apenso, determinou-se o levantamento do montante bloqueado em favor da parte exequente, tendo em vista a desistência da impugnação e anuência das executadas. Ainda, quanto ao pedido de exclusão de Maria do Carmo do polo passivo da ação, foi indeferido, sob fundamento de que a devedora é fiadora que renunciou expressamente ao benefício de ordem, tratando-se, portanto, de coobrigada solidária. Ressalto que os valores bloqueados já foram, inclusive, liberados à exequente (ID 159417252, da ação de execução). Tendo em vista, portanto, que as questões aventadas pela embargante já foram alegadas na execução e decididas por pronunciamento judicial que não foi objeto de recurso, não podem ser reanalisadas em embargos à execução. Deixo, portanto, de apreciar os pedidos de exclusão da embargante Maria do Carmo do polo passivo da execução e de reconhecimento de impenhorabilidade de valores. Quanto à alegação de excesso de execução, a embargante impugna a incidência de reajuste das parcelas, correção monetária, juros moratórios, taxa administrativa e multa. Passo a analisar a legalidade de cada cobrança, individualmente. A cobrança de taxa administrativa foi prevista contratualmente (cláusula 3ª, alínea b), para fins de remuneração pela administração do crédito estudantil.
Trata-se de valores cobrados com a finalidade de remunerar a atividade gerenciadora exercida pela embargada em relação aos créditos colocados à disposição dos alunos. Assim, há justa causa para a cobrança. Além disso, não vislumbro abusividade da quantia ajustada contratualmente, sendo o percentual de 0,35% sobre o valor das parcelas razoável ao fim pretendido e não tendo a demandante trazido aos autos provas de que a taxa foi fixada em patamar superior ao usualmente cobrado por instituições similares que concedem crédito educativo. No que tange aos juros moratórios, foram cobrados no percentual de 1% a.m, conforme disposição contratual (cláusula 3ª). Ressalto que o percentual contratado respeitou os limites legais (art. 5º, do Decreto 22.626/1933). A imposição de multa de 2% ao mês, por sua vez, também foi prevista no contrato firmado pelas partes (cláusula 4ª), não havendo qualquer óbice legal à sua cobrança.
Trata-se de penalidade razoável ao inadimplemento, não havendo abusividade a ser reconhecida. Ressalto que a cobrança de multa nesse percentual é admitida, inclusive, nas relações consumeristas, conforme previsão do art. 52, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. E se, nas relações de consumo, em que se evidencia vulnerabilidade presumida do consumidor, tal prática é admitida, com mais razão deve ser nas relações contratuais civis. O reajuste das parcelas mensais devidas foi previsto pela cláusula 3ª, a, do contrato. Apesar de ter alegado abusividade, a demandante sequer indicou qual seria o percentual razoável a ser aplicado e não demonstrou que o índice de reajuste ultrapassou o usualmente empregado na espécie contratual, pelas demais instituições fornecedoras e crédito estudantil. Por fim, a correção monetária se trata de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Ante o exposto, não há excesso a ser reconhecido. Ressalto que a alegação de insuficiência de recursos e de incapacidade financeira para o pagamento do débito não autoriza o expurgo de encargos legalmente ou contratualmente previstos, por ausência de amparo legal. No mais, a embargante ofereceu proposta de pagamento parcelado do débito, a qual não foi aceita pela embargada, que não pode ser compelida a firmar acordo, visto que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do Código Civil) e nem a receber por partes, se assim não ajustou (art. 314 do Código Civil). Não procede, portanto, o pedido dos embargos. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto acima, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido dos embargos. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Autuação retificada neste ato, para inclusão, no polo ativo da demanda, de Maria do Carmo Cardoso Mendonça (advogada da embargante) também como parte, advogando em causa própria. Traslade-se cópia da sentença aos autos de execução em apenso. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta