Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729272-28.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA JAEGER
EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT DECISÃO Na petição de ID 184755193 a parte exequente informou sobre a interposição de agravo de instrumento de nº 0701392-25.2024.8.07.0000; requereu a realização de pesquisa InfoJud; e informou que possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo de Placa PAA9275. Pois bem. I - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – No ID 184758195 a parte exequente juntou cópia de pesquisa de imóveis em nome do executado DANIEL, comprovando, assim, a ausência de bens penhoráveis. No entanto, não juntou pesquisa de bens imóveis perante os cartórios de imóveis do Distrito Federal em relação à executada KEEP, razão pela qual mantenho a decisão de ID 181219763 inalterada. Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial em relação ao executado DANIEL,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada DANIEL GUARANY NINAUT. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. III - Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor. Verifica-se que já foi inserida restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 183294247. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, às 15:07:39. Documento Assinado Digitalmente
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Processo: 0729272-28.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA JAEGER
EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT DECISÃO Na petição de ID 181009725 a parte exequente alega que a decisão de ID 174399828 foi omissa em relação a alguns pedidos e requer a análise da petição de ID 169811033. Ocorre que a referida decisão foi proferida em 05/10/2023, tendo transcorrido o prazo para eventuais embargos de declaração. No entanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a petição de ID 181009725 para análise dos pedidos. Na referida petição a parte exequente requereu: (i) expedição de ofício ao INSS e ao CAGED a fim de esclarecer se o executado Daniel recebe algum benefício ou possui algum vínculo empregatício; (ii) expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda do executado; (iii) penhora dos bens e ativos financeiros em nome do cônjuge do executado; e (iv) restrição do veículo de Placa PAA9275, em nome do executado Daniel. Pois bem. I - Indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao INSS, porquanto
trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. II - A consulta de declarações de imposto de renda das partes, a fim de localizar bens, é feita junto ao banco de dados da Receita Federal, pelo sistema InfoJud. Todavia, a pesquisa ao referido sistema constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, à quebra de sigilo bancário, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis. Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. III - Indefiro o pedido de pesquisa de bens (via Bacenjud, Renajud, Infojud e e-RIDFT) em nome da esposa do executado. Em que pese serem casados em regime de comunhão parcial, a pesquisa e eventual penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge da parte executada, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal. No presente caso, não restou demonstrado que a dívida pleiteada fora contraída em benefício do núcleo familiar, tampouco tendo participado o cônjuge do executado da relação processual, não sendo cabível atingir-se seu patrimônio para fins de quitação do débito executado. IV – À Secretaria: Proceda à pesquisa RenaJud do veículo de Placa PAA9275 e, caso seja de propriedade da parte executada, aponha restrição de circulação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
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Processo: 0729272-28.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA JAEGER
EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT DECISÃO Na petição de ID 140874915 a parte exequente alegou que a decisão de ID 103907563 deferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para direcionar a execução em face dos sócios da executada, mas que, no entanto, apenas um dos sócios integrou o polo passivo, permanecendo ausente o sócio-administrador, Jesimel, razão pela qual o exequente requereu a inclusão deste no polo passivo. No entanto, a decisão de ID 142329666 informou ao exequente que o incidente anterior foi instaurado unicamente em face do sócio Daniel Guarany Ninaut, conforme requerido no ID 102775268 e determinado no ID 103907563, motivo pelo qual a desconsideração abrangeu apenas o patrimônio de Daniel, conforme decidido no ID 136154742. Destacou-se, ainda, que o fundamento para a desconsideração foi a existência de confusão patrimonial envolvendo o sócio em questão. Assim, na petição de ID 149025667, a parte exequente apresentou petição requerendo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo o sócio-administrador Jesimel dos Santos Bezerra. Alega que as provas dos autos comprovam o encerramento irregular da empresa, o exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo, bem como o desvio de finalidade da empresa, consubstanciado no intuito de seus sócios lesarem os credores. A decisão de ID 149738333 deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte interessada, Jesimel dos Santos Bezerra, foi devidamente citada, conforme certidão de ID 156931932. No entanto, decorreu o prazo para manifestação em 19/05/2023, ficando a parte inerte. Então a decisão de ID 169113545 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na petição de ID 169811034 a parte exequente pugnou pela produção de prova testemunhal. O que foi indeferido pela decisão de ID 174399828, que se encontra preclusa. É a síntese do necessário. Decido. No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento irregular das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo. Os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Reitere-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Com efeito, o inadimplemento das obrigações, por si só, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, colaciono os julgados abaixo, deste e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO. PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há óbice à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, em homenagem aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, desde que observado o devido processo legal. Nulidade afastada. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 3. O encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para satisfação do crédito, não são motivos suficientes, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade. 3.1. Logo, ausente a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, descabida a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1649931, 07291816720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 25/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 CC. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. 1. Os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no art. 50 do Código Civil, que adota a teoria maior. 2. O encerramento irregular da empresa não caracteriza, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso desprovido.Unânime. (Acórdão 1185980, 07039426620198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade. Os julgados acima elencados também decidiram sobre esse tema. Ademais, o c. STJ, já se manifestou acerca do assunto em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013). Importante esclarecer a distinção referente ao sócio Daniel que foi incluído no polo passivo, conforme decisão de ID 136154742. Verificou-se que o sócio Daniel realizou pagamentos ao exequente em nome da sociedade executada. Ficando provado, com isso, a confusão patrimonial. O que não se verificou quanto ao executado Jesimel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré pleiteada pelo autor em face do sócio Jesimel dos Santos Bezerra. Preclusa esta decisão, descadastre-se o sócio Jesimel dos Santos Bezerra. Por fim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)