Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711464-12.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUIS CARLOS LOPES DA SILVA, CLEOMAR DOS SANTOS SILVA CASTRO
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença de fazer, em que as partes divergem acerca dos cálculos. A parte ré apresentou impugnação no ID 166342670 e, mais à frente, após manifestação da executada, manteve a controvérsia no ID 184223336. Para dirimir o impasse, determino de ofício a realização de perícia contábil, cujo pagamento dos honorários deverá ser rateado entre as partes, conforme art. 95 do CPC e decisão de ID 174154520. Neste mesmo ato, NOMEIO com perito o Dr. VICTOR MATHEUS BIER MAZIERO, contador especialista em "cálculos e atualizações monetárias, mudança de moeda, financiamentos imobiliários e bancários", cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal. Intimem-se as partes e o MP, se for o caso, para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC. Quesitos do juízo: Se os cálculos apresentados no ID 158787670 estão em consonância com o acórdão e, em caso negativo, qual o cálculo correto para adequação do contrato de financiamento imobiliário aos termos do acórdão. Na sequência, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes. Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes. O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)