Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746988-63.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO RIBEIRO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA LEONARDO RIBEIRO ajuizou a presente ação contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS aduzindo, em síntese, que o réu efetuou a inclusão de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, promovendo a cobrança extrajudicial do débito e disponibilizando a informação a terceiros. Conclui pedindo a declaração de inexigibilidade da dívida pela prescrição, e, por fim, a gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com os documentos. A justiça gratuita foi concedida (ID 180012415). Citado, o réu apresentou contestação (ID 181507756), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito aduz, em síntese, que o nome da requerente não está inserido no cadastro de inadimplentes, o que não demonstra os prejuízos alegados pela autora. Ademais, afirma que as ofertas de acordos na plataforma Serasa Limpa Nome, não são disponibilizadas para consultas de terceiros, tendo a função unicamente de viabilizar negociação extrajudicial. Por fim, impugna as alegações iniciais e pugna pela improcedência da demanda. Apresentou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 184528453. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as alegações formuladas nos autos, bem como os documentos que o instruem permitem a prolação da sentença sem a necessidade da dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, pois é assegurado à parte postular seu direito via ação judicial, sem necessidade de prévio pedido administrativo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, CF/88. Rejeito, dessa forma, a preliminar suscitada pela parte ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Cabe destacar que a relação havida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, na definição de fornecedor e consumidor, prevista nos artigos 2º e 3º, do código consumerista. Os documentos anexados à inicial comprovam a pendência de dívida prescrita junto ao réu, tratando-se de crédito oriundo de cessão firmada com outra instituição financeira. Sobre a necessidade de notificação da cessão de crédito, atente-se a autora que sua ausência não obsta a cobrança pelo cessionário, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTENTE. EFICÁCIA DA CESSÃO. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. 1. O art. 290 do Código Civil é claro ao dispor que a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em demanda de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. 2. O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar, permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC). 3. A falta de notificação não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). 4. Se a documentação juntada aos autos evidencia a efetiva remessa da notificação premonitória à consumidora, consoante endereço fornecido pelo credor, tal qual determina o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula n. 359/STJ, afasta-se a responsabilização civil da ré. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1268824, 07199926120198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (g.n.) É certo que a pretensão de cobrança judicial do débito em questão está de fato prescrita, pois aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. É importante ressaltar que, tratando-se de dívida parcelada, a prescrição apenas se inicia com o vencimento da última parcela: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. MÚTUO BANCÁRIO. APELANTE REVEL NA ORIGEM. FASE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. [...] "2. Lastreada a ação de cobrança em contrato de empréstimo bancário, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil." (TJDF. Acórdão 1217301, APC 00104654520138070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 13/11/2019, DJe 26/11/2019). 4. "Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo." (AgInt no REsp 1.730.186/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018). 5. Na hipótese,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de ação cujo objeto é cobrança de dívida lastreada em contrato de empréstimo bancário com parcela final estipulada para 26/6/2013; ajuizada a presente ação em 21/1/2022 (mais de oito anos após o vencimento da última parcela do contrato), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do Banco/autor. [...]" (Acórdão 1768822, 07009483920228070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 17/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prescrição, ao rigor do Código Civil, afeta a pretensão de exigir o pagamento judicialmente o que, em um primeiro momento, possibilitaria as cobranças extrajudiciais perpetradas pela requerida. Durante um longo período, esse foi o entendimento desta Magistrada. Todavia, em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade da cobrança extrajudicial do débito prescrito, em ementa a seguir disposta, o que ocasionou a alteração do entendimento deste Juízo: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)" Na decisão, a Relatora Min. Nancy Andrighi afirmou que: “22. De fato, a pretensão, enquanto instituto de direito material, permite a cobrança do cumprimento da prestação. Quando exigida pela via judicial, a pretensão representa o próprio mérito do processo, a “res in iudicium deducta”. Por outro lado, essa mesma pretensão pode ser exercida extrajudicialmente, sem maiores formalidades (por exemplo, por meio de mensagens, e-mails e chamadas telefônicas). [...] 25. Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. 26. Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação. [...] 33. Em que pese a conclusão alcançada, não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição; contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada/encoberta. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita. Tampouco há qualquer impedimento a que o devedor, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida. [...] 39. A partir da fundamentação apresentada, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 40. Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome).” Extrai-se do excerto, portanto, que acolher o pleito da requerida significaria chancelar a possibilidade de cobrança eterna da dívida prescrita, à mingua de autorização legal. Aliado a isso, se o devedor em 5 anos não buscou a satisfação do débito judicialmente, deve perder, também, a possibilidade de exigir o débito de forma extrajudicial. Tal entendimento valoriza o princípio da segurança jurídica na medida em que tanto credor como devedor, passados o tempo de prescrição, já absorveram a nova situação jurídica: o credor sabe que perdeu o crédito e o devedor sabe que não responderá mais pela dívida. Logo, é forçoso reconhecer que se consumou a prescrição (quinquenal) e, portanto, a dívida não poderá ser cobrada judicialmente e nem extrajudicialmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível os débitos contidos nos contratos de nº 8479835, 8479835 e 36830443. Em atenção ao disposto no artigo 297, c/c art. 497, do CPC, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino seja expedido ofício ao SERASA para que proceda à baixa das restrições inseridas pela parte ré em desfavor da parte autora, indicadas no ID nº 178184929. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746988-63.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO RIBEIRO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29 Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 00, BLOCO G, Quadra 01, andar 05, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala A, sala 504. Tel. (61) 3103-7167 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual, em sede de antecipação de tutela, a parte autora pretende que o réu seja obrigado a excluir os dados cadastrais da parte autora do Serasa Limpa Nome, no que tange à informação negativa ocorrida há mais de cinco anos, a saber, a dívida de R$ 7.856,85. Decido. É cediço que a tutela antecipada é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida. Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, verifica-se que as alegações da parte autora não se mostram verossímeis. O pleito da parte autora limita-se à imposição de obrigação de fazer à requerida, para que exclua os dados do requerente do site SERASA LIMPA NOME, sob a alegação de que a mera inclusão de proposta de negociação no sistema importaria em déficit ao seu score e ainda constituiria em forma ilícita e coercitiva de cobrança de dívida prescrita. Considerando que a “data da dívida” que consta no documento de ID 178184929 é o dia 24/09/2014, é possível concluir, em juízo perfunctório, adequado a essa fase processual, que a dívida possivelmente esteja prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ocorre que, o entendimento deste Colendo Tribunal é o de que embora a dívida prescrita não possa ser cobrada judicialmente, bem como não seja possível a inscrição do devedor em cadastros públicos de restrição ao crédito - devido à prescrição -, não existe óbice à adoção de medidas administrativas para obter a satisfação da obrigação. Isto porque, o artigo 189 do Código Civil, estabelece que a prescrição extingue a pretensão e não o direito em si. Esta, inclusive, é a grande diferença entre prescrição e decadência – já que esta última extingue justamente o próprio direito da parte. Sendo assim, conclui-se que a prescrição não atinge o direito da parte credora, mas apenas o direito de ação a ser exercido para assegurá-lo. A prescrição, portanto, não afasta a existência da dívida, de modo que o credor pode sim adotar medidas extrajudiciais para receber a dívida prescrita, conquanto o faça licitamente. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA. LICITUDE. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. 1. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1. A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas o direito de ação, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2. A plataforma "Serasa Limpa Nome" se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2. A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 2.3. O registro do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. (...) (Acórdão 1776650, 07187747820228070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, é importante ressaltar que a plataforma SERASA LIMPA NOME não se enquadra, especificamente, como serviço de proteção ao crédito e sim como uma modalidade de cobrança extrajudicial, com a oferta de renegociação da suposta dívida. O referido sistema não é divulgado a terceiros, podendo ser acessado apenas pelo próprio consumidor, mediante acesso com login e senha. Observa-se, portanto, que a ferramenta não constitui um cadastro negativo, mas apenas um meio de apontamento de dívidas atrasadas para celebração de acordo com os consumidores, sem que haja exposição do nome do consumidor ao mercado de crédito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE OBRIGACIONAL. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SCORE. "ACORDO CERTO" E "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. EMBAGOS REJEITADOS. (...) Nada obstante as alegações autorais sobre a dinâmica da plataforma SERASA LIMPA NOME, a jurisprudência vem afastando a existência de qualquer ato ilícito na disponibilização de dívida prescrita na referida plataforma porque não há cobrança judicial ou inserção do nome em rol de inadimplentes. (...)" (07113874620218070007, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, PJe: 24/1/2023.) 2.5. Dessa forma, a inclusão da dívida em plataformas de negociação como Limpa Nome, que sequer é acessível a terceiros, não caracteriza ato ilícito da recorrente, sendo incabível, portanto, a remoção dos dados ali mantidos relativos aos débitos prescritos em nome da apelada. (...) (Acórdão 1774857, 07385256920228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, em uma análise sumária típica de tutelas antecipadas, entendo que carecem de verossimilhança as alegações da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC. Exclua-se eventual anotação no sistema. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima.