Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Valdeci Gonçalves dos Santos ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR contra GOIÂNIA PROMOTORIA DE EVENTOS E PARTICIPAÇÕES EM LEILÕES e OUTRO, alegando, em suma, o seguinte: “O autor adquiriu, no dia 23/11/2020, um veículo da marca Toyota Corolla Sedan Altis 2.0 ano 2012 no sítio eletrônico “https://www.goianialeiloes.com/br/” pelo valor de R$ 25.250,00 do lote 001/2020, adicionando o valor da comissão do leiloeiro no percentual de 5%, o valor total pago pelo autor foi de R$ 27.193,50. Esse valor foi pago no mesmo dia e posteriormente ao pagamento, o autor recebeu as orientações para a retirada do veículo. O autor se deslocou até o local informado no termo de arremate, porém ao chegar lá não encontrou nada e nem ninguém para fazer a entrega do veículo. Após efetuar o pagamento, a empresa que anteriormente dava todo o suporte possível via aplicativo WhatsApp e telefonemas, simplesmente deixou de responder as mensagens e ligações. Ao perceber que caiu em um estelionato, no dia 02/12/2020 se deslocou até uma delegacia próximo a sua residência e registrou um boletim de ocorrência no nome de Paulo Ricardo da Cruz Vital, o mesmo nome que está descrito no comprovante de transferência de valores e que está ligado com a empresa ré. Posteriormente, ao se pesquisar na internet sobre a empresa no endereço eletrônico do “Reclame aqui”, descobriu-se que outras pessoas haviam caído nesse golpe, no crime de estelionato.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “sejam julgados totalmente procedentes os pedidos aqui formulados para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenação da ré para que restitua os valores pagos e compense o dano sofrido pelo autor, a título de danos materiais e morais, no montante de R$ 41.512,50 (quarenta e um mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos).” A inicial foi instruída com documentos. Emenda apresentada ID 88235314. Decisão proferida por este Juízo (ID 90471562), para receber a emenda, deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor e indeferir o pedido de tutela de urgência. A parte requerida foi citada por edital. Remetidos os autos à Defensoria Pública, no exercício do "munus" da Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral (ID 177789091), por meio da qual a parte ré postulou a gratuidade da justiça aos requeridos. Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social. Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública. Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender. Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública. Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Passo ao exame do mérito Com efeito, cabe ao autor da demanda apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC). Na hipótese vertente, a existência de relação jurídica entre as partes restou comprovada, tendo em vista o teor dos Documentos IDs 86120933 e 86120935, por meio dos quais é possível constatar que o autor participou de leilão anunciado pela parte ré e arrematou um veículo. Ademais, o teor do Documento ID 86120932 confere verossimilhança às alegações do autor, no sentido de que ele efetuou o pagamento do valor de R$ 26.512,50 pela arrematação do bem. Por outro lado, não há, nos autos, indícios de que os valores tenham sido restituídos ou que o veículo tenha sido entregue ao autor. Aliás, os documentos coligidos aos autos denotam a inadimplência dos réus. Além do mais, o site “goianialeiloes.com.br” não está mais disponível na internet, existem diversas reclamações em sites como o “Reclame Aqui”, e foram propostas outras demandas judiciais em face da parte ré, semelhantes à presente ação, o que torna evidente a existência da fraude no leilão. Nesse cenário, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos. Portanto, não demonstrada a existência de qualquer elemento de prova em sentido contrário, torna-se evidente o descumprimento do negócio em comento, pela parte requerida. Nessa seara, de acordo com o art. 322, § 2º, do CPC, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Assim, no caso em apreço, em que pese a parte autora haver postulado a restituição dos valores pagos sem formular pedido expresso de reconhecimento de nulidade, considerando a ilicitude no negócio jurídico em questão, entendo que deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, com a restituição dos valores transferidos pelo autor. DOS DANOS MORAIS Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso vertente, entendo que a hipótese se assemelha ao mero descumprimento contratual, o que não enseja reparação a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, condenar a parte requerida a restituir o autor do valor comprovadamente pago (R$ 26.512,50), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde o pagamento, pelo INPC, com juros legais de 1% a.m. desde a citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente.