Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723049-94.2023.8.07.0020.
AUTOR: ISLANY SILVA ROCHA
REU: JVG INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOVA IMOVEIS SPE LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão de contrato, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência. A parte autora alega que o contrato firmado não guarda exata correspondência com os termos da proposta, além de ter constatado outras ilegalidades, razão pela qual solicitou o cancelamento. Pede a concessão de tutela provisória de urgência "para o fim de determinar que a Ré não inclua o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, deixe de adotar toda e qualquer medida que tenha como escopo a constituição do autora em mora, até a decretação da Rescisão Contratual, ou até ulterior deliberação do Juízo". O pedido foi instruído com o instrumento contratual e com a reprodução de mensagens, das quais consta solicitação de cancelamento e resposta na data de 23/5/2023, informando a necessidade de pagamento de prestação vencida e outros encargos contratuais (id.178398093). As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o sobrestamento do pagamento relativo às PARCELAS VINCENDAS dos contratos descritos na inicial até a decisão de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais)até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Determinar que os réus se abstenham de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de novembro de 2023 16:49:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito