Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700818-33.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENATO GARCIA PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Autos recebidos em conclusão, por este magistrado, após a sua titularização neste juízo.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se postula provimento jurisdicional de natureza declaratória. Na inicial, a requerente alega que a requerida tem efetuado cobranças de dívida inexigível, em razão de prescrição. Relata cobrança extrajudicial por intermédio da plataforma on-line de acordo “Serasa Limpa Nome”. Ao final, com base na fundamentação jurídica declinada, requer: “a) conceder a antecipação da tutela para que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referida dívida, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva; b) julgar a ação totalmente procedente, a fim de confirmar a tutela antecipada em caráter definitivo, bem como reconhecer a prescrição da dívida indevidamente apontada na plataforma do SERASA.” Deferida a gratuidade da Justiça em favor da parte requerente, e indeferido o pedido de tutela de urgência. A requerida apresentou contestação sob o id. 149499428, oportunidade na qual suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida quanto ao reconhecimento da prescrição da dívida. No mérito, defende a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, bem como que não houve negativação do nome da autora, mas apenas campanha para quitação com desconto de antigos débitos. Aduz que tal serviço não se confunde com “negativação”, uma vez que as ofertas de acordo são visualizadas apenas pelo próprio consumidor, com distinção entre dívidas negativadas e contas atrasadas Reputa como irrelevante a prescrição do débito para com a oferta de acordo em plataforma de renegociação. Réplica sob o id. 152408443, repelindo a parte autora a preliminar aventada e, no mérito, repisa os termos da inicial. Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. Eis o relato. D E C I D O. Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Em sede preliminar, a parte requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida quanto ao reconhecimento da prescrição da dívida. O interesse processual, enquanto categoria jurídica, doutrinariamente assenta-se sobre um tripé representado pelos seguintes elementos: utilidade do provimento jurisdicional perseguido; necessidade daquele provimento; e adequação da via processual eleita à obtenção do provimento colimado. No caso dos autos, o provimento jurisdicional que declare a prescrição do débito questionado pela autora é útil e necessário, na medida em que a requerida está promovendo cobrança extrajudicial da dívida supostamente prescrita. A via processual eleita também se revela adequada. Portanto, REJEITO a objeção processual em destaque. No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo. Insurge-se o autor frente às cobranças alegadamente perpetradas pela requerida na plataforma do SERASA, propugnando pela declaração da prescrição do débito. A requerida, ao seu turno, defende, em suma, a regularidade de sua conduta, ponderando que houve apenas campanha para quitação com desconto de antigos débitos e que tal serviço não se confundiria com “negativação”, bem como reputa como irrelevante a prescrição do débito no que tange à oferta de acordo em plataforma de renegociação. Nesse passo, inexistente controvérsia acerca da prescrição incidente sobre a obrigação em exame – e facilmente constatado o transcurso do prazo prescribente quinquenal, já que o débito data do ano de 2013 (id. 146449696) –, cinge-se a controvérsia tão somente quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial e a inclusão dos dados relativos à dívida prescrita na Plataforma “Limpa Nome”. Em relação as teses defensivas, no sentido de acobertar a alegada licitude da cobrança extrajudicial, pontuo que, apesar de subsistir o direito propriamente dito, uma vez consumada a prescrição, o titular não mais poderá exigir o seu cumprimento. Não impede, por certo, eventual pagamento pelo devedor, o que não configuraria enriquecimento sem causa ou daria ensejo à repetição de indébito (art. 882 do CC), mas obstaria proteção legal para cobrança, judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, trago a lume os percucientes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo. Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2. A prescrição atinge o exercício do direito, tanto judicial como extrajudicialmente. 3. De acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido o pagar honorários de advogado ao vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, somente no caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sublinhe-se, ainda, que o arbitramento por apreciação equitativa se reveste de natureza subsidiária, limitando-se aos casos nos quais o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa muito baixo, não sendo este o caso dos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1328961, 07044775520208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO NATURAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Sendo incontroverso nos autos a prescrição da dívida, é cediço que o titular do direito não mais possui a pretensão de cobrá-la. Ainda que persista como obrigação natural, não há que se falar em exigibilidade quanto ao adimplemento de dívida prescrita. Destarte, havendo a cobrança indevida em desfavor da devedora, mesmo que em sede extrajudicial, vislumbram-se lesões aos direitos da personalidade, passíveis de reparação por danos morais. (Acórdão 1045578, 20160110829413APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 13/9/2017. Pág.: 194/209) (s.g.) Desse modo, inequívoca a inexigibilidade das obrigações, em razão da prescrição, afasta-se a viabilidade de cobrança, ainda que por meios extrajudiciais e, especificadamente, na Plataforma “Limpa Nome”. Com efeito, em que pese a aparente regularidade daquela inscrição, é necessário enfrentar o caráter impositivo dela, na medida em que os dados ali cadastrados influem no computo do SCORE do consumidor, pois, conforme se depreende das informações constantes no “site” da SERASA (https://www.serasa.com.br/score/turbo), o pagamento de dívidas disponíveis no Serasa Limpa Nome possibilita o aumento do SCORE. Por conseguinte, o raciocínio “a contrario sensu” leva à conclusão de que a manutenção de dívidas na plataforma em comento ocasiona a redução do `vetor em exame. Registro que o SCORE é uma ferramenta na qual, baseando-se em um modelo matemático, cuja pontuação vai de zero a mil, indica-se a probabilidade de o consumidor pagar as suas contas no próximos 12 (doze) meses. O cálculo da pontuação é dado por diversas informações relevantes para a análise de risco de crédito, tais como cadastrais, negativas e positivas, disponíveis na base de dados de órgãos de proteção ao crédito. Atualmente, essa ferramenta tem sido utilizada pelo mercado na análise da liberação de crédito. Assim, as empresas realizam a consulta do cliente e, com base na pontuação indicada, decidem pela concessão ou não de crédito à pessoa. É evidente a relevância de se preservar uma boa pontuação na referida ferramenta, na medida em que a baixa pontuação acarreta a presunção de ser o consumidor mau pagador. Por tudo isso, é que se admitir a manutenção de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome vai de encontro aos ditames consumeristas, uma vez que o art. 43, § 1º, do CDC dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. Considerando que obrigações alcançadas pela prescrição não podem representar, em hipótese nenhuma, instrumento de restrição de direitos, não cabe ao credor se utilizar de nenhum instrumento, plataforma ou ferramenta – como a inscrição no Serasa Limpa Nome –, capaz de constranger o devedor a pagar a obrigação, sob risco de se esvaziar o instituto da prescrição, bem como violar os ditames do art. 43, § 5º, do CDC, “in verbis”: Art. 43 (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Ao cabo do exposto, concluo que a inclusão de obrigações prescritas na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, em verdade, representa reprovável ferramenta de constrangimento do consumidor, calcado na inércia do credor que permitiu o transcurso do prazo prescricional sem a sua persecução pelas vias constitucionalmente estabelecidas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a prescrição em face da parte requerente da obrigação derivada do contrato de nº 6363754641796008, datada de 15/08/2013, no valor de R$ 578,36 (quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) – id. 146449696. b) CONDENAR em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobrar extrajudicialmente a obrigação referida nestes autos do requerente; e c) DETERMINAR a remoção do apontamento supra na plataforma do “Serasa Limpa Nome”. Pelo exposto, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), pelo caráter singelo da controvérsia e trabalho desenvolvido, a ser corrigido, da presente data até a do efetivo adimplemento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.