Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743009-30.2022.8.07.0001.
AUTOR: POLOSUL FRUTAS LTDA REVEL: FPB COMERCIO E INDUSTRIA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada em 11/11/2022 por POLO SUL FRUTAS LTDA em face de FPB COMÉRCIO E INDUSTRIA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ME. A parte autora aduz ser credora da requerida no valor de R$ 10.378,46 (dez mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente a produtos adquiridos e entregues – duplicatas IDs 142365117, 142365118 e 142365120. Após diversas pesquisas de endereço e tentativas frustradas de localização, a requerida foi citada por edital (ID 160809364), tendo a Curadoria Especial apresentado embargos (ID 167299197). Alegou nulidade da citação por edital que foi suprida pela posterior tentativa de citação dos sócios. No mérito, valeu-se da prerrogativa da contrariedade por negativa geral. A ré foi citada na pessoa de José Deval da Silva. O prazo para contestação correu sem manifestação e a revelia foi decretada no ID 178688090. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil. Não verifico qualquer fato para impedir a constituição do título executivo, já que a citação observou todos os requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do CPC. A demanda não foi contestada pela ré e as notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias ao hortifruti (IDs 142365117, 142365118 e 142365120) se configuram como documentos suficientes para a propositura da ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no importe de R$ 10.378,46 (dez mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro extinto o processo e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente