Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722960-71.2023.8.07.0020.
AUTOR: JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL, SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR, ROBERVAL SILVIO VAZ, FABIANA AUGUSTA LARANJA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme atesta a documentação acostada aos autos, o imóvel objeto do pedido liminar de indisponibilidade já foi transferido a terceiros de boa-fé, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de rescisão do negócio jurídico celebrado com o primeiro réu, com o retorno das partes ao status quo ante. Assentada tal premissa e diante da narrativa fática construída pela parte autora, constato a flagrante ilegitimidade passiva dos requeridos ROBERVAL SILVIO VAZ e FABIANA AUGUSTA LARANJA VAZ, adquirentes de boa-fé do bem imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. TRANSMISSÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. 1. O inadimplemento contratual, consubstanciado na ausência de pagamento das parcelas do bem, legitima a rescisão da cessão de direitos por iniciativa da cedente. 2. A alegação de que terceiro adquirente simulou a aquisição do bem deve vir acompanhada de prova robusta, cuja má-fé não se presume. 3. Resolve-se a obrigação em perdas e danos quando a rescisão do contrato, com o retorno ao status quo ante, for inviabilizada pela indisponibilidade do imóvel, alienado a terceiro de boa-fé. (grifei) 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão Número: 1408924 Data de Julgamento: 23/03/2022 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator: MARIA DE LOURDES ABREU Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS. CESSÃO DE DIREITOS. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A reintegração na posse do imóvel objeto de rescisão de contrato de cessão de direitos não é oponível ao terceiro que adquiriu os direitos sobre o bem, de boa-fé, por meio de nova cessão. Precedente da Turma. (grifei) 2. Não logrando a alienante originária afastar a presunção de boa-fé, que milita em favor dos terceiros adquirentes, inviável a reintegração de posse em prejuízo destes, motivo por que incide a parte final do art. 475 do Código Civil, segundo a qual o contrato primitivo deve ser resolvido em perdas e danos. 3. Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão Número: 1199796 Data de Julgamento: 04/09/2019 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NOTÍCIA DA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS DO IMÓVEL POR NOVA CESSÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O terceiro de boa-fé que adquire imóvel, por meio de contrato de compra e venda de cessão de direitos, não tem obrigação de ter ciência quanto ao inadimplemento mantido na relação negocial que antecedeu à aquisição por ele levada a efeito. 2. Na ausência de prova cabal de conluio entre o comprador inadimplente e o terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel, inviável a reintegração de posse pretendida pelo vendedor originário. 3. Sendo o terceiro adquirente de boa-fé, a solução viável ao credor originário é aquela prevista na parte final do art. 475 do Código Civil, pela qual o contrato deve ser resolvido em perdas e danos. 4. Apelação não provida. (Registro do Acórdão Número: 1106062 Data de Julgamento: 20/06/2018 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, na esteira dos entendimentos supracitados, deverá a parte autora excluir os novos proprietários do polo passivo, bem como apresentar petição inicial que contenha apenas o pedido subsidiário, a fim de que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes seja resolvido em perdas e danos em razão do suposto inadimplemento noticiado na petição inicial. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)