Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729245-45.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALEX CAETANO ROLINDO
REU: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID. 186527067, a parte exequente reitera o pedido de atualização da certidão de crédito já expedida nos autos, sob o fundamento de que o crédito habilitado pelo requerente na recuperação judicial se refere às "parcelas pagas pelo exequente". Por outro lado, aduz que o crédito que se pretende atualizar e posteriormente habilitar diz respeito aos valores decorrentes de sentença condenatória em lucros cessantes, por não ter o réu entregado o imóvel no prazo contratual. Compulsando os autos, verifico que a sentença (ID. 96842931) proferida no processo de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido autoral apenas para declarar como configurado o atraso na entrega do imóvel pelos requeridos, ora executados. Posteriormente, o acórdão de ID. 124092071 deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor/exequente para condenar as requeridas/executadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o próprio exequente apresentou planilha com o valor do débito, para fins de habilitação do crédito na recuperação judicial, vide ID.127762198. A leitura do documento em epígrafe não deixa dúvidas de que o cálculo apresentado, e objeto da certidão expedida nos autos, refere-se ao valor de lucros cessantes perseguido pelo exequente. Diante disso, entendo que não há que se falar em atualização da certidão de créditos já expedida nos autos. Ainda que assim não fosse, observo que o requerimento em referência foi indeferido na sentença de ID.183352091, já transitada em julgado. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o novo requerimento realizado pelo exequente. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente