Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739193-06.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI
REQUERIDO: SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em face de SERGIO ALEXANDRE MIKITCHUK, partes devidamente qualificadas. O requerente alega que nos autos de cumprimento de sentença nº 0742909-75.2022.8.07.0001, movido por ele em desfavor de OLHO DE LINCE COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI foi realizada pesquisa de bens da parte devedora via sistemas Sisbajud e Renajud, contudo, sem êxito, sendo localizada a ínfima quantia de R$135,86 frente ao débito exequendo. Afirma que a parte executada, embora intimada, permaneceu inerte, não tendo indicado bens passíveis de penhora. Informa que a devedora continua exercendo sua atividade, no ramo de restaurante, bem como recebendo clientes no seu estabelecimento comercial e realizando a venda dos seus produtos por meio de aplicativos. Discorre sobre a teoria maior da desconsideração da personalidade, com fundamento nos art. 50 do Código Civil e menciona que pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico e que atuam de modo integrado e coordenado devem responder pelas obrigações formalmente assumidas por apenas uma delas. Em razão do insucesso dos atos praticados em desfavor da devedora principal, defende a possibilidade de desconsideração da personalidade da requerida para que o sócio Sergio Alexandre Mikitchuk e as demais eventuais empresas que o referido sócio faz parte respondam diretamente pelo débito exequendo. Por tais razões, pretende a procedência do incidente para que se proceda a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para a atingir os bens do sócio da devedora, Sr. Sérgio Alexandre Mikitchuk. Emenda à inicial em Id. 172947365. Por meio da decisão de Id. 173068548, foi autorizada a instauração do incidente. Citado, o sócio Sérgio Alexandre Mikitchuk deixou de apresentar sua defesa, sendo decreta sua revelia do requerido em Id. 178509137. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a requerente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da sociedade executada. Com efeito, foi infrutífera a pesquisa de bens da executada pelos sistemas Sisbajud e Renajud, havendo o bloqueio de quantia irrisória frente ao montante total da dívida. Inicialmente, cumpre salientar que a presunção decorrente da ausência de contestação apresenta natureza relativa, sendo imprescindível examinar se houve a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica almejada pela parte requerente. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é satisfazer dívida da pessoa jurídica atingindo-se o patrimônio dos sócios ou administradores, desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Destaca-se que a mera existência de grupo econômico sem que estejam presentes os requisitos previstos no artigo supracitado não permite a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. In verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. No caso dos autos, embora tenha sido decretada a revelia da parte ré, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre a utilização da pessoa jurídica devedora para lesar os credores, praticar atos ilícitos ou que comprovem a inexistência de separação fática entre os patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, nos termos das condutas descritas no artigo 50, do Código Civil, tendo a requerente se limitado a colacionar aos autos comprovante de inscrição de outra pessoa jurídica em que o réu também é sócio, o que não comprova a ocorrência dos pressupostos previstos no dispositivo legal referido. Além disso, destaca-se que a ausência de patrimônio para quitar a dívida não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, eis que não houve a comprovação da ocorrência dos requisitos elencados no artigo 50, do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao encontro do exposto, colaciono o entendimento do Eg. TJDFT acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Princípio da Dialeticidade ou Dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. A reprodução de alguns argumentos dirigidos ao Juízo a quo não impede o conhecimento do recurso. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 3. A mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito não é suficiente, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade. 3.1 À míngua de comprovação do preenchimento dos critérios objetivos propagados pela legislação civil, descabe, diante do caráter excepcional da medida, afastar a personalidade da pessoa jurídica com fundamento em presunção da prática de ilícito, ao arrepio do vetor axiológico da presunção de inocência. 4. A demonstração de possível irregularidade no encerramento das atividades desempenhadas pela devedora, sem apontar concreta e efetivamente para a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade com o propósito deliberado de lesar o credor, nos termos da legislação de regência, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 5. A revelia não importa, automaticamente, em procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na Exordial dependem de lastro probatório capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1731037, 07144130520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, não tendo a parte requerente se desincumbido do seu ônus probatório e constatada a ausência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, incabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do requerido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. As custas já foram recolhidas por ocasião da propositura do Incidente. Sem honorários. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais n. 0742909-75.2022.8.07.0001. Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de praxe. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 13:39:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito