Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003848-35.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS 'Decisão Os executados opuseram embargos de declaração, sob o argumento de conter erro material na decisão de ID 177891805, item IV. Afirmam que os eventuais débitos fiscais e administrativos, incidentes sobre o automóvel de placa JID7786, adjudicado pela parte exequente, deverão ser a ela imputados, a partir de 30/10/2018, quando o veículo foi removido ao depósito público (e não a partir de 24/5/2021, conforme constou da decisão). Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou as alegações dos executados, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 877, §1º do CPC, a adjudicação dos bens móveis somente se considera perfeita e acabada a partir da lavratura do auto de adjudicação, o que ocorreu somente em 24/5/2021. Asseverou também que os executados carecem de interesse processual, pois, por ocasião da adjudicação, já realizou o pagamento de todos os débitos fiscais e administrativos incidentes sobre o bem, anteriores a 24/5/2021. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, erro material é aquele sanável a qualquer tempo, reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito mera irresignação com o entendimento adotado pelo julgador (STJ - REsp: 1157066 MS 2009/0153508-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2017). Para além disso, conforme a documentação acostada nos IDs 109855211 a 109855235, antes da adjudicação do bem, ato que foi aperfeiçoado mediante a lavratura do termo, em 24/5/2021, a parte exequente procedeu ao pagamento de todos os débitos incidentes sobre o automóvel, motivo pelo qual, se o caso, está obrigada à quitação, somente, dos débitos posteriores a esta data. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao mais, à falta de outras providências, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 113291274. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Sem prejuízo, ficam os executados intimados da transferência do automóvel ao credor, realizada em 25/1/2024, conforme comprovante juntado no ID 187259243. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003848-35.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JORDANA KEILA ANDRADE DE SOUSA
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS Decisão A parte executada, IDs 154245259 e ID 154245260, pretende: a) a extinção do feito, em razão da suposta demora na prestação jurisdicional; b) o acolhimento das preliminares de inépcia da petição inicial e de nulidade do título executivo extrajudicial, e de cerceamento de defesa; c) a desconsideração de todas as manifestações da exequente posteriores às decisões/despachos judiciais, à falta de manifestação no prazo legal; d) a intimação da parte exequente para que transfira para o seu nome os veículos por ela adjudicados no curso da execução; e) o reconhecimento do excesso de execução; e f) a extinção do feito, em virtude da prescrição intercorrente. Manifestação da parte exequente no ID 163889954. i) Das questões preliminares e do excesso de execução Quanto às matérias arguidas “preliminarmente” (item ‘b’), e também, no que se refere ao excesso de execução (item ‘e’), os pedidos não merecem ser acolhidos. No que concerne à nulidade do título a questão já foi rejeitada em objeção de pré-executividade, mediante a decisão de ID 29512568, prolatada em outubro do ano de 2015 (ou seja, há muito preclusa). De igual sorte, a alegação de excesso de execução foi objeto de Embargos à Execução, processo n.º 2015.01.1.018993-3, nos quais o pedido foi julgado improcedente, motivo pelo qual essa questão também foi foi fulminada pela preclusão (art. 337, § 4º, do CPC). Posto isso, não conheço das questões preliminares suscitadas pelos executados, bem como do pedido de reconhecimento do excesso de execução. ii) Da suposta demora na prestação jurisdicional A parte executada, no item II.I da petição de ID 154245259, requereu a extinção da execução, sob a alegação de que “a perpetuação" da lide, por prazo superior a 8 (oito) anos, fere o princípio da razoável duração do processo. Com efeito, nos termos do artigo 4º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No caso, a execução foi proposta em fevereiro do ano de 2014. Após apresentadas duas emendas à petição inicial, a ação foi recebida pelo juízo em maio do mesmo ano. Ademais, para a citação dos devedores foram realizadas apenas duas diligências, de sorte que a angularização da relação processual ocorreu ainda no ano de 2017. Desde então diversas foram as diligências empreendidas pelo juízo para localizar patrimônio dos devedores. Todavia, tais medidas quase sempre foram inexitosas, o que ensejou a suspensão da execução, a pedido do credor (art. 921 do CPC), em janeiro de 2022 (ID 113291274). Logo, vê-se que o prolongamento da execução no tempo não decorreu da deficiência na prestação jurisdicional (conforme asseveraram os devedores), ou mesmo da eventual desídia da parte exequente, senão da não localização de bens dos executados para expropriação. Para além disso, decorridos oito anos desde a citação dos devedores, estes não indicaram ao Juízo quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora, o que, ao menos em princípio, vai de encontro ao dever de cooperação que se espera de todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC). Por fim, não há previsão legal para a extinção da execução em virtude da demora na prestação jurisdicional, salvo nos casos de prescrição e decadência, que não se fazem presentes. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. iii) Da alegada preclusão do direito de manifestação da parte exequente A parte executada requereu a desconsideração de todas as manifestações da exequente, posteriores às decisões/despachos judiciais elencados no item III.I da petição de ID 154245259, sob o fundamento de que, tendo o credor deixado de se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de cada um dos atos processuais listados, operou a preclusão. O prazo peremptório, também chamado de cogente, é aquele previamente determinado pela lei, sob pena de preclusão do direito de manifestação, se não observado. Nas situações descritas pelo executado, entretanto, não se vislumbra a preclusão apontada. Isso porque são meras intimações ao credor para dar andamento ao feito, em relação às quais houve manifestação, mesmo depois do prazo, o que não configura abandono do processo. Com efeito, nos termos do artigo 188 do CPC, os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir (o que não é o caso), de sorte que se consideram válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Em arremate, ainda que assim não fosse, em princípio, a eventual perda do direito de manifestação da parte, em virtude de sua inércia, ensejaria a preclusão para a prática do ato processual correspondente e não a invalidade de todos os atos subsequentes à omissão, como requer a parte executada. Posto isso, igualmente indefiro o pedido do executado, neste pormenor. iv) Da prescrição intercorrente A parte executada requer a extinção do feito, com fundamento na prescrição intercorrente. Para tanto, mais uma vez, alegou que a parte exequente, a despeito do prazo que lhe foi concedido na decisão de ID 29512592, apresentou manifestação intempestiva, motivo houve preclusão e foi inaugurado o prazo da suspensão legal (a que alude o artigo 921 do CPC), e que culminou na prescrição (após três anos, contados de 30/3/2018). No que tange à alegada preclusão do direito de manifestação da parte exequente, conforme explicitado acima,
cuida-se de prazo não peremptório. Logo, não há de se falar em preclusão em seu desfavor, muito menos em suspensão legal. No caso, a presente execução está amparada em locação, ID 29512542, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. Depois da citação, foram realizadas diversas diligências, com vistas à expropriação de bens. Todavia, somente aquela levada a efeito no ID 83703380, consubstanciada na adjudicação, pelo credor, dos automóveis de placas JGY4479 e JID7786, foi exitosa. Diante disso, a pedido do exequente, a execução foi suspensa em em 24/1/2022, conforme autoriza o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 1132291274). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início 1 (um) ano após a suspensão, o que, repise-se, ocorreu em 24/1/2022, por ora, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, como quer fazer crer a parte executada. Posto isso, de igual sorte, indefiro o pedido de extinção do feito pela prescrição intercorrente. iv) Transferência do bem adjudicado para o nome do credor Quanto ao mais, diga a parte exequente a respeito da transferência do veículo de placa JID7786 para o seu nome, haja vista que, conforme se depreende da consulta ao sistema RENAJUD, a despeito da expedição, em seu favor, do auto de adjudicação do bem, no ano 2021 (ID 104145404, pág. 2), este ainda se encontra registrado nos assentamentos do DETRAN/DF em nome do executado Ricardo Castrioto Lemos. Entrementes, faculto ao executado (Ricardo) acostar aos autos documentação concernente a eventuais débitos fiscais e administrativos incidentes sobre o automóvel (placa JID7786), posteriores a 24/5/2021, a viabilizar, se o caso, o registro/transferência de tais ônus em nome da parte exequente/adjudicante. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente