Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003838-78.2016.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de impugnação à penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel descrito como Casa nº 07, do Conjunto "H", da QE-17, do SRIA/GUARÁ, registrado sob a matrícula nº 67963 perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus no id. 125010710), pertencente aos executados, apresentada por CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA - CPF: 762.910.061-20 e VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA - CPF: 075.734.937-46(id. 157530082), que pretendem a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família e utilizado para moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90. Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte (id. 167469747). DECIDO. Razão à parte impugnante. O art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 estabelece, de forma expressa, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Conforme se verifica da certidão de ônus (id. 125010710), o imóvel pertence aos executados CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA e VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, alienado fiduciariamente em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º da referida lei, razão pela qual não deve ser admitida a penhora do único imóvel que abriga um dos executados e sua família. No caso, verifica-se pelos documentos acostados nos autos que o bem objeto da penhora é o único imóvel pertencente aos impugnantes (id. 157530082 e anexos). Desta forma, a penhora viola as disposições da Lei 8.009/90, visto que o imóvel é considerado bem de família e, portanto, impenhorável. Neste sentido, colha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica aos casos em que a hipoteca é constituída como garantia de dívida contraída em favor da atividade empresarial da qual é sócio o titular do bem gravado, sendo certo que, nessa hipótese, também não se admite a presunção de que o empréstimo se reverteu em benefício direto da pessoa física, nem de que teria havido renúncia à impenhorabilidade, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é o do devedor, mas, sim, o da entidade familiar, que detém, com a Carta Magna de 1988, estatura constitucional. Precedentes. 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem asseverou que a hipoteca foi constituída em garantia de dívida contraída em favor das atividades empresariais, das quais o titular do imóvel gravado é sócio, conduzindo à presunção de que o devedor executado foi beneficiado diretamente pela avença objeto da garantia, sendo lícita, portanto, a penhora, uma vez que houve renúncia à impenhorabilidade por parte do devedor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1376416/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) [grifou-se]
Ante o exposto, acolho a impugnação de id. 157530082 e desconstituo a penhora sobre o imóvel localizado no endereço QE-17, Conjunto H, Casa 7, GUARÁ, BRAÍLIA-DF, registrado sob a matrícula nº 67963 perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA - CPF: 762.910.061-20 e VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA - CPF: 075.734.937-46, determinada na decisão de id. 138478048. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, junto à matrícula do imóvel, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes. Ao exequente, para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL