Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041044-05.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS DESPACHO No ID 195711537, a parte autora noticia a exigência apresentada pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos - MG, relativamente à alienação do imóvel de matrícula nº 003 perante cartório extrajudicial, nos seguintes termos: "(...) a predita matrícula 033 fora encerrada mediante retificação da área, unificação à matrícula 032 e certificação de não sobreposição do INCRA, o que originou a matrícula 9444. Consoante registro identificado como R-4 da matrícula 9444, de 16 de outubro de 2014, fora o imóvel matriculado sob o número 9444 alienado a terceiros (Escritura Pública de Compra e Venda lavrada aos 22 de setembro de 2014, Livro 106-N, folhas 193/194, e rerratificação lavrada aos 010 de outubro de 2014, Livro 106-N, folhas 118/220, perante o 1º Oício de Notas de Buritis/MG). Com essas considerações, pugna esclarecimento do juiz da ordem, indicando-se se, deveras, haverá de se proceder registro de penhora em imóvel pertencente a outrem (...)" Diante dos registros supra que noticiam a alienação do bem, tem-se por impossibilitada a manutenção da constrição do bem nos presentes autos, visto pertencer a pessoa estranha ao feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, determino a desconstituição da penhora do imóvel supra (item v do despacho de ID 193323287), de matrícula n.º 033 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos - MG, descrito como uma gleba de terras situada no distrito, minicípio e comarca de Arinos - MG, na Fazenda "TAPERA" e "SUCUPIRA", com área de 859,70,00 ha (oitocentos e cinquenta e nove hectares e setenta ares). Deixo de determinar a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente, haja vista não ter sido averbada a constrição pertinente a este feito. Lado outro, no ID 194019713, o Banco Bradesco informa o valor da dívida pendente sobre o imóvel de matrícula nº 4.584, no importe de R$ 412.737,15, atualizado até 19/4/2024. No ID 194456431, o Banco do Brasil, noticia o valor da dívida pendente sobre o imóvel de matrícula nº 2.125, no importe de R$ 244.110,09, atualizado até 22/4/2024. No ID 193065721 o exequente comprova a averbação da penhora pertinente a estes autos, nas matrículas de nºs.. 2.125 (R-48 - ID 193065729); 4.584 (R-27 - ID 193065728); 5.864 (R-21 - ID 193065727); e 5.874 (R-16 - ID 193065725). Assim cumpra-se a ordem exarada no despacho de ID 193323287 e aguarde-se a resposta quanto aos ofícios remetidos nos IDs 191908929 a 192326661, relativamente às penhoras precedentes e às dívidas devidas aos credores hipotecários detalhados no referido despacho. Vindo aos autos, siga-se nos termos da decisão de ID 185817809. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041044-05.2015.8.07.0001.
autora: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Parte ré: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS - CPF/CNPJ: 666.476.901-82 e JOSE EUSTAQUIO ELIAS - CPF/CNPJ: 055.153.191-68 DECISÃO Anotada a citação do executado José Eustáquio Elias (ID 31325753, p. 2/3) e o comparecimento espontâneo da executada Dayse Rodrigues Cabral Elias (ID 31325760, p. 4; e ID 31325762). Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte defiro a penhora dos imóveis indicados pela aprte exequente no ID 181963304 a seguir detalhados: I. imóvel indicado no ID 181963304, de matrícula n.º 2.125, perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, descrito como __um quinhão de terras, situado no distrito, município e Comarca de Buritis, na Fazenda São Vicente" ou "Santa Tereza" lugar denominado "PASSA TRÊS", com a área total de 710,00,00 ha (setecentos e dez hectares), o qual passou a ser denominado Fazenda ABC, nos termos registrados no AV-28 da matricula em questão, o qual é de propriedade do executado José Eustáquio Elias, CPF 055.153.191-68, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a executada Dayse Rodrigues Cabral Elias, CPF 666.476.901-82. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a. R.14 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 300.000,00; b. R.16 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 300.000,00; c R.17-2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 216.520,19; d. R.18 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 300.000,00; e. R.19 e R.20 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 300.000,00; f. R.22 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 300.000,00; g. R.23 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 300.000,00; h. R.26 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 750.000,00; i. R.29 -2.125 - hipoteca, tendo por credor o Banco Bradesco, quanto ao débito de R$ 250.000,00; j. AV.33 - 2.125 - penhora anotada pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, nos autos de nº 2016.01.1.088769-6 (0025338-45.2016.8.007.00001),, por dívida no valor de R$ 105.941,87; k. AV.34 - 2.125 - indisponibilidade de bens anotada pela 9ª Vara Cível de Londrina - PR, nos autos de n. 00345477620188160014; l. R.37 - 2.125 - penhora anotada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, nos autos de n. 0082045-71.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 29.447,12; m. R.38 - 2.125 - penhora anotada pela 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, nos autos de n. 0034547-76.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 154.925,85; n. R.39 - 2.125- penhora anotada por esta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, nos autos de n. 0024532-10.2016.8.07.0001, por dívida no valor de R$ 5.431.295,50; o. R.40 - 2.125 - penhora anotada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, nos autos de n. 0036862-09.2020.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 102.606,38; p. R.41 - 2.125 - penhora anotada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, nos autos de n. 0082045-71.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 29.447,12; e q. R.42 - 2.125 - indisponibilidade de bens anotada pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos de n. 00001148201851000007. II. imóvel indicado no ID 181963306, de matrícula n.º 4.584 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, descrito como uma gleba de terras situada no distrito, minicípio e comarca de Buritis - MG, na Fazenda "MANGUES", com área total de 176,06,37 ha hectares, seis ares e 37 centiares, de propriedade do executado José Eustáquio Elias, CPF 055.153.191-68, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a executada Dayse Rodrigues Cabral Elias, CPF 666.476.901-82, conforme registrado no R.10 -4584 da matrícula respectiva. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a. R.11 - 4.584 - hipoteca, tendo por credor o Banco do Brasil, quanto ao débito de R$ 200.000,00; b. R.12 - 4.584 - hipoteca, tendo por credor o Banco do Brasil, quanto ao débito de R$ 215.858,34; c R.13 - 4.584 - hipoteca, tendo por credor o Banco do Brasil, quanto ao débito de R$ 107.488,74; d. R.14 -4.584 - hipoteca, tendo por credor o Banco do Brasil, quanto ao débito de R$ 137.560,20; e. R.15 - 4.584 - hipoteca, tendo por credor o Banco do Brasil, quanto ao débito de R$ 77.525,14; f. AV.20 - 4.584 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina - PR, pertinente aos autos de nº 00345477620188160014; g. AV.23 e AV.25 - 4.584 - Penhora anotada por esta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, nos autos de n. 0024532-10.2016.8.07.0001, por dívida no valor de R$ 5.431.295,50; e h. AV.24 - 4.584 - indisponibilidade de bens anotada pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos de n. 00001148201851000007. III. imóvel indicado no ID 181963308, de matrícula n.º 5.864 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, descrito como um quinhão de terras situado no distrito, minicípio e comarca de Buritis, na Fazenda "SÃO VICENTE" ou "SANTA TEREZA", lugar denominado "ABC III", com a área total de 196,34,00 ha (cento e noventa e seis hectares), de propriedade do executado José Eustáquio Elias, CPF 055.153.191-68, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a executada Dayse Rodrigues Cabral Elias, CPF 666.476.901-82, conforme registrado no R.10 -4584 da matrícula respectiva. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a. AV.13 - 5.864 - penhora anotada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina - PR, pertinente aos autos de n. 0082045-71.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 29.447,12; b. R.14 - 5.864 - penhora anotada pelo Juízo da da 9ª Vara Cível de Londrina - PR, pertinente aos autos de nº 0034547-76.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 154.925,85; c. R.15 e AV.18 - 5.864 - Penhora anotada por esta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, nos autos de n. 0024532-10.2016.8.07.0001, por dívida no valor de R$ 5.431.295,50; d. R.16 - 5.864 - penhora anotada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, nos autos de n. 0036862-09.2020.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 102.606,38; e e. AV.17 - 5.864 - indisponibilidade de bens anotada pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos de n. 00001148201851000007; IV. imóvel indicado no ID 181963311, de matrícula n.º 5.874 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, descrito como um quinhão de terras situado no distrito, município e comarca de Buritis - MG, na Fazenda "SÃO VICENTE" ou "SANTA TEREZA", com a área de 12,00,00 ha (cdoze hectares), de propriedade do executado José Eustáquio Elias, CPF 055.153.191-68, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a executada Dayse Rodrigues Cabral Elias, CPF 666.476.901-82, conforme registrado no R.10 -4584 da matrícula respectiva. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a. AV.5 - 5.874 - Indisponibilidade de bens anotada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina - PR, pertinente aos autos de nº 00345477620188160014; b. R.8 - 5.874 - Penhora anotada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina - PR, pertinente aos autos de n. 0082045-71.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 29.447,12; c. R.9 - 5.874 - penhora anotada pelo Juízo da da 9ª Vara Cível de Londrina - PR, pertinente aos autos de nº 0034547-76.2018.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 154.925,85; d. R.10 e AV.13 - 5.874 - Penhora anotada por esta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, nos autos de n. 0024532-10.2016.8.07.0001, por dívida no valor de R$ 5.431.295,50; e. R.11 - 5.874 - penhora anotada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina - PR, nos autos de n. 0036862-09.2020.8.16.0014, por dívida no valor de R$ 102.606,38; e f. AV.12 - 5.874 - indisponibilidade de bens anotada pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos de n. 00001148201851000007; V. imóvel indicado no ID 181963320, de matrícula n.º 033 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos - MG, descrito como uma gleba de terras situada no distrito, minicípio e comarca de Arinos - MG, na Fazenda "TAPERA" e "SUCUPIRA", com área de 859,70,00 ha (oitocentos e cinquenta e nove hectares e setenta ares), de propriedade do executado José Eustáquio Elias, CPF 055.153.191-68, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a executada Dayse Rodrigues Cabral Elias, CPF 666.476.901-82, conforme registrado no R.2 - 033 da matrícula respectiva. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a. R.5 - 033 - hipoteca, tendo por credor o Banco de Brasília, quanto ao débito de R$ 250.000,00; b. R.6 - 033 - hipoteca, tendo por credor o Banco de Brasília, quanto ao débito de R$ 130.000,00; c R.7 - 033 - hipoteca, tendo por credor o Banco dr Brasília, quanto ao débito de R$ 60.000,00; e d. R.13 - 033 - hipoteca, tendo por credor o Banco de Brasília, quanto ao débito de R$ 70.000,00. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 406.869,38 - ID 185771750. Atribuo a esta decisão força de termo de penhora nos autos, que deverá ser apresentado pelo exequente para inscrição ao ofício extrajudicial competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)