Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700116-30.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: LUCIANO PESSOA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou LUCIANO PESSOA DE OLIVEIRA pelos seguintes fatos: Entre julho de 2022 e 22 de outubro de 2022 em horários diversos, na QNG 10, Lote 05 em Taguatinga/DF e também na Colônia Agrícola São José, Chácara 292, Lote 03, Vicente Pires/DF, LUCIANO PESSOA DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, JULIANA CECÍLIA NUNES PESSOA, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade. Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuram violência física e psicológica praticadas por homem contra sua ex-companheira, fundadas em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher). LUCIANO PESSOA DE OLIVEIRA e JULIANA CECÍLIA NUNES PESSOA mantiveram um relacionamento amoroso durante nove anos e desta relação adveio um filho. O relacionamento chegou ao fim em julho de 2022. Consta dos autos que, após o fim do relacionamento amoroso que se deu em julho de 2022, JULIANA continuou morando na residência onde convivia com LUCIANO localizada em Taguatinga, sendo combinado que ele iria morar com seu irmão. Todavia, LUCIANO, com o claro intuito de fiscalizar as ações da ex-companheira, passou a dormir no seu carro, estacionado em frente a casa de JULIANA. Por diversas vezes LUCIANO, sem autorização de JULIANA, abriu a janela do quarto da ex-companheira para ver se ela estava acompanhada de outra pessoa, invadindo totalmente a privacidade da ex-companheira. Quando JULIANA tentava impedi-lo, LUCIANO ofendia a ex-companheira proferindo diversos xingamentos contra ela, tais como “puta”, “vadia”, “fedida”. Exausta do controle feito por LUCIANO, JULIANA mudou-se de casa, passando a residir em Vicente Pires, sem informar ao ex-companheiro o local de sua nova moradia. No dia 21 de outubro de 2022, LUCIANO encontrou-se com JULIANA no mercado, sob o pretexto de efetuar compras de mantimentos para o filho. Após, JULIANA seguiu para sua casa, quando se surpreendeu com o recebimento no aplicativo whatsapp de seu telefone, de diversas mensagens com conteúdo extremamente agressivo e ofensivo, enviadas por LUCIANO que, irritado por não saber onde JULIANA estava residindo, passou a ofendê-la e xingá-la, exigindo que ela informasse o local de sua residência (ID 146190206, pág. 01 a pág. 10), perturbando a esfera de liberdade e privacidade da ex-companheira. O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 147-A, todos do Decreto-lei n.º 2848/40 - Código Penal/CP. A denúncia foi recebida. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento. O MP, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa requereu a absolvição. É o relato. Decido. EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A ofendida JULIANA CECÍLIA NUNES PESSOA, em juízo, afirmou em síntese que teve um relacionamento amoroso com o acusado. Que o acusado parava o carro do outro lado da rua onde a depoente morava e dormia a noite toda dentro do carro. Que o acusado entrava no lote onde a depoente morava e abria a janela para ver se ela estava acompanhada. Que isso aconteceu até agosto, quando a depoente se mudou para Vicente Pires. Que em outubro o acusado ligou para a depoente e disse para encontrarem no mercado para comprar mantimentos para o filho. Que ela bloqueou o acusado no celular. Que não se lembra se o acusado enviou mensagens para a depoente. A testemunha MARCUS VINICIUS, em juízo, afirmou em síntese que LUCIANO achava que JULIANA estava na casa de IRACI, irmã de LUCIANO, e por isso LUCIANO estava lá, bastante nervoso. O acusado LUCIANO PESSOA DE OLIVEIRA, em juízo, afirmou em síntese que não dormia dentro do carro, mas apenas deixava o carro, pois achava lá um local seguro, e ia dormir na casa do irmão, que era próximo. Em análise aos depoimentos acima, verifica-se que a palavra da vítima se encontra isolada em relação ao fato do carro e de abrir janelas. Em relação às mensagens, a ofendida disse que havia bloqueado o celular e não se lembra se o acusado mandou mensagens. Neste cenário, não há provas suficientes para condenação. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, ABSOLVO LUCIANO PESSOA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 386, VII, CPP. Sem custas. Intimem-se. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)