Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701090-13.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23
EXECUTADO: IRENE RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 23 maneja execução de taxas condominiais contra IRENE RIBEIRO DOS SANTOS, partes já qualificadas. A ré compareceu pela DPDF (ID 145065395 - fl. 137). Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade. Juntou documentos nos IDs 145065400 a 145065408 - fls. 138/156. Mandado de citação juntado no ID 14674861 - fl. 157. Em seguida, a executada ofertou proposta de acordo de ID 149129105 - fls. 158/161. Intimado, o exequente não a aceitou e pediu a penhora do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas (ID 1526922557 - fls. 170/172). O pleito foi indeferido na decisão de ID 154646532, fls. 175/176, uma vez violar a ordem de preferência de bens a serem executados. Também foi deferida a gratuidade de justiça à executada. As partes não lograram em entrar em acordo. Na petição de ID 163297507,, a parte exequente junta nova planilha de atualização do débito. Na decisão de ID 174897127, foi determinada a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD. Tentativas de bloqueios parciais aos ID’s 179054378 e 179054379. Na petição de ID 179794486, o Exequente requereu a penhora do imóvel sito a “QS 1 Conjunto 06 Lote 01 - Riacho Fundo II, CEP: 71.884-006, Unidade: Parque do Riacho 23, C-302, Brasília – DF”, assim como a expedição de alvará do valor penhorado. Manifestação pela Executada ao ID 180984786. Pugna pelo decote de verbas dos cálculos do Exequente, e apresenta proposta de acordo. Petição de ID 185293695, requerendo o prosseguimento do feito acerca da penhora do imóvel. Juntada da certidão de matrícula do imóvel no ID 188014113. A parte autora informou sobre ajuste entabulado entre as partes no ID 189462070. A parte devedora foi intimada, por intermédio da decisão de ID 190708179, acerca do acordo firmado pelas partes (ID 189462071). Na oportunidade, as partes foram instadas a esclarecer sobre a quem caberia o valor penhora nos autos. Na petição de ID 192476231, o exequente informou os dados bancários da executada para restituição do valor penhorado, bem como o desbloqueio de qualquer conta bancária da propriedade do imóvel. A executada, através da Defensoria Pública do Distrito Federal, ratificou o acordo formulado, e pugnou pela expedição de alvará de levantamento em nome da devedora. Ainda, informou que estão ocorrendo bloqueios nas contas da executada. Decido. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 e IRENE RIBEIRO DOS SANTOS firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 189462071 e ratificação da Defensoria Pública ao ID 191728864. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Expeça-se alvará em benefício de IRENE RIBEIRO DOS SANTOS dos valores abaixo descritos, com os acréscimos legais: 1) R$ 25,00, em 30/10/2024 (ID 179054378); 2) R$ 509,84, em 18/10/2024 (ID 179054379). Os valores supramencionados devem ser transferidos para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil; Agência: 826-5; Conta: 63859-5. À Secretaria do juízo para que certifique se houve novos bloqueios após a cessação dos bloqueios de ID 179058656. Em caso positivo, expeça-se alvará em favor da devedora nos termos expostos acima, e descontinue-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1