Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701404-61.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: INICIAL COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA - ME, JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO, NAZARE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Conforme decisão de ID 176644032: INICIAL COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA propôs em 05/04/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA - ME, JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO e NAZARE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos. As partes executadas CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA - ME e JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO foram citadas por hora certa no ID 38290209 e 38290217, fls. 49 e 51. Já a parte NAZARE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO foi citada por edital conforme ID. 61566013, fl. 104, sendo-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Distrito Federal. Foi realizado arresto na conta da executada NAZARE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, sem manifestação desta, no valor de R$ 862,88 (ID. 54966261, fl. 97 a 99), convertido em penhora na Decisão de ID. 71487334, fl. 109, o qual foi transferido para o exequente, conforme ofício de ID. 75028705, fl. 117. Foram realizadas diversas outras diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Determinada a suspensão do feito por um ano, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, até dia 07/12/2022, conforme decisão de ID 108651073, fl. 158. Determinada a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 123421379, fl. 163. Após o transcurso do prazo da suspensão, na petição de ID 151759208, fl. 174, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD, o que deferido no ID 153073963, parcialmente frutífero no valor de R$ 1.321,00 nas contas de JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO, ID 162708548 e 162770855. JOABE compareceu aos autos pela DPDF, pleiteia a gratuidade de justiça, ID 162475190. Apresenta impugnação à penhora, em razão do valor penhorado tratar-se de verba salarial, e faz proposta de acordo: entrada de R$ 862,77 (parte do valor penhorado), e o saldo remanescente resta em R$ 14.291,85 em 80 (oitenta) parcelas iguais no valor de R$ 178,64 (cento e setenta e oito reais, e sessenta e quatro centavos), sendo a primeira parcela com vencimento no dia 10 de Agosto e as demais parcelas no mesmo dia dos meses seguintes, ID 164517544. O exequente concordou com a proposta e indicou os dados bancários para transferência, ID 169683196. Acrescento que, na decisão de ID 176644032, o juízo determinou o levantamento da quantia penhorada em favor das partes e as intimou para dizer se havia pretensão de homologar o acordo ou suspender o processo. Petição do exequente no ID 176876773, com pedido de homologação da avença. Petição do executado JOABE no ID 176770555, também requerendo a homologação. No ID 176772770, o executado pediu a alteração dos termos da avença, notadamente para que a primeira parcela fosse prorrogada para 10/12/2023. Alvarás expedidos nos IDs 177416982 e 177415585. Intimado, o exequente concordou com essa alteração da data de vencimento das parcelas do acordo (ID 186605599). O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos. Lado outro, como o acordo celebrado não abarcou os demais executados, reputo ter havido a desistência do processo com relação aos demais réus.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. HOMOLOGO, ainda, a desistência do processo com relação a CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A, B MÁXIMA LTDA e NAZARÉ FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Concedo ao executado JOABE a gratuidade de justiça, já anotada. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6