Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000344-11.2016.8.07.0014.
AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
REU: SERMEC SERVIÇOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DECISÃO O art. 77, inciso IV, do CPC/2015 dispõe que cabe aos atores processuais “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Diante disso, a pedido da parte autora (ID: 144708558) a parte ré foi instada a indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar e, em caso de ter sido vendido, informar a qualificação completa do atual possuidor (ID: 178679211), haja vista o deferimento da liminar de busca e apreensão, pendente de cumprimento até este momento processual. Regularmente intimada, a parte ré juntou a petição do ID: 179771950, noticiando a localização do bem; porém, a diligência objeto da carta precatória encaminhada pela parte autora restou infrutífera, conforme se vê da comunicação juntada no ID: 185499466. Esse foi o bastante relatório. Decido. A conduta processual da parte ré, consistente no descumprimento injustificado das determinações proferidas por este Juízo, subsome-se claramente à descrição do ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC/2015, atraindo, assim, a aplicação da sanção processual prevista no art. 77, § 2.º, do CPC/2015: “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos representativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. POSSIBILIDADE. A intimação para que o devedor fiduciário informe a localização do veículo que lhe foi entregue em depósito ou, ao menos, esclareça para quem alienou o veículo, possui guarida nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, expressos nos artigos 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil, bem como no dever contratual do devedor fiduciário e fiel depositário de manter a posse do bem em garantia durante a execução do contrato. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida com fundamento no artigo 77, inciso IV, e § 2.º, do Código de Processo Civil, constitui-se com a violação ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, assim como em razão da violação do disposto no artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, não se confunde com o dever de as partes agirem com boa-fé, bem como cooperarem para a solução da lide, tratando-se de faculdade do credor e não imposição legal, especialmente diante da possibilidade de se encontrar o veículo (TJDFT. Acórdão 1263335, 07057567920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 8.7.2020, publicado no PJe: 23.7.2020). APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. RÉ LOCALIZADA. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR PARADEIRO DO VEÍCULO. PEDIDO INDEFERIDO. I - Consoante dispõe o art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. II - Diante da localização da ré em seu endereço residencial, e da afirmação de que não detinha mais a posse do veículo, justificável e razoável o pedido do autor, de que fosse intimada para informar a localização do bem, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, antes de requerer a conversão da ação em busca e apreensão. Ademais, referida conversão é faculdade do credor, e não imposição legal, especialmente diante da possibilidade de se encontrar o veículo. III - Apelação provida. (TJDFT. Acórdão 1128367, 07155492620178070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.9.2018, publicado no DJE: 10/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU. INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DAS MULTAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00. 1. Os indícios de ocultação do veículo objeto de busca e apreensão, postura essa que cria embaraços à efetivação das decisões judiciais e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, sujeita o réu às sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé (CPC/2015 77 IV 80 IV). 2. A redução do valor total das astreintes deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não desnaturar a razão de sua existência (que é a de compelir o devedor a cumprir a obrigação) e acabar por gerar enriquecimento sem causa, sendo razoável, no caso, a sua redução de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerada a capacidade econômica do réu. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT. Acórdão 1238800, 07161672120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2020, publicado no DJe: 4.5.2020). Ante as razões expostas, condeno a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto no art. 77, § 2.º, do CPC/2015, arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Oficie-se ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com atribuições perante a Vara Criminal, nos termos do disposto no art. 40 do CPP, para a adoção das providências que entender cabíveis tendo em vista o cometimento, em tese, do fato tipificado no art. 330 do Código Penal, observando-se a qualificados dos representantes da parte ré indicados na petição juntada no ID: 185499465. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:43:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.