Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700868-20.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: JOSE VANDERLANDE DOS SANTOS
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por JOSE VANDERLANDE DOS SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagens e que colocou a data de retorno errada e tentou alterar a data junto à empresa, que informou a impossibilidade de alteração. Afirma que solicitou o cancelamento do pacote. Aduz que a empresa não informou a data do estorno, razão pela qual ajuizou a presente ação solicitando a rescisão do contrato, a restituição do valor pago devidamente corrigido e atualizado com base no valor para aquisição de 4 passagens Brasilia/Orlando/Brasilia que custa hoje na própria 123 MILHAS R$8.684,00. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 166761754). A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto, pois já realizou o reembolso do valor pago. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte requerente deixou de se manifestar em réplica.. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida. Da carência de ação Rejeito a preliminar suscitada em razão de suposta devolução integral do valor ao consumidor, uma vez que a referida análise faz incursão no mérito. Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). Na hipótese, houve a tratativa entre as partes sobre a rescisão do contrato e restituição da quantia devida, mas em razão da demora no recebimento, o autor ajuizou a presente ação. A parte autora formula pedido restituição do valor pago devidamente corrigido e atualizado com base no valor para aquisição de 4 passagens Brasilia/Orlando/Brasilia que custa hoje na própria 123 MILHAS R$ 8.684,00. Resta comprovado nos autos, porque afirmado e comprovado pela parte requerida e não refutado pelo autor (que deixou de se manifestar em réplica) que a parte ré promoveu o estorno da quantia paga pelo consumidor, conforme comprovante de estorno de ID.: 158070734. Assim, resta incontroverso a rescisão contratual e a restituição da quantia, ficando pendente de análise o pedido de atualização do valor com base no valor para aquisição de 4 passagens Brasilia/Orlando/Brasilia. Verifica-se que não se trata de propaganda enganosa ou ausência de cumprimento da oferta, mas tão somente pedido de rescisão de contrato em razão de divergência na data indicada pelo autor e impossibilidade de alteração pela parte requerida. Assim, o autor faz jus tão somente à restituição da quantia paga (o que já foi realizado pela parte demandada) e não uma compensação material baseada no preço de aquisição de 4 passagens Brasília/Orlando/Brasília, como pretende a parte requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito