Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706847-48.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DONIZETHE NAZARE DE OLIVEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 166833318, em face do pedido executivo individual apresentado por DONIZETHE NAZARE DE OLIVEIRA. O Executado alega, em síntese o seguinte: a) necessidade de suspensão da tramitação do feito, em atenção ao Tema nº 1169 STJ; b) excesso executivo, no valor de R$1.069,42. Requer, assim, a suspensão da tramitação do feito, e, caso ultrapassada a questão, o acolhimento do excesso executivo. Resposta à Impugnação apresentada ao ID nº 169606463. Despacho de ID nº 170107479 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos valores devidos, conforme decisão transitada em julgado. Cálculos apresentados sob os ID´s nº 181002548 e 181002549. Aos ID´s nº 182249441 (DF) e 182288418 (Exequente) as partes manifestarem concordância com os valores indicados nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É o relatório. DECIDO. Passo à análise da impugnação ofertada pelo Executado. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1169 STJ O Executado vindica a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado. Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela parte credora, e a defesa ofertada pelo devedor pôde discorrer sobre os critérios dos cálculos adotados, bem assim quanto à atualização monetária e à incidência de juros. Rejeito, portanto, o argumento. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1170 STF O Ente sustenta a necessidade de se conferir efeito suspensivo à impugnação ofertada, ao argumento de que o tema referente à aplicação dos índices indicados no título judicial, tal qual a TR, foi incluído na Repercussão Geral (nº 1170). INDEFIRO o pedido formulado. Em consulta aos autos do leading case do Tema nº 1170, verifico que não foi determinada a suspensão dos feitos conexos. Dessa forma, acolher o pleito de suspensão formulado só acarretaria um injustificável prolongamento do trâmite processual. Ademais, caso o tema seja julgado em favor da tese defendida pelo Distrito Federal, haverá, tão somente, o recálculo dos valores devidos, não influindo no an debeatur. É dizer, sendo expedido Precatório, ante o valor vindicado no feito, o que ocorrerá, em verdade, será a sua retificação. E somente isso. Outrossim, não há necessidade de preclusão na análise da impugnação ofertada para que sejam expedidos requisitórios em relação à parte incontroversa (Repercussão Geral - Tema nº 28). Rejeito, desta forma, a insurgência. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Diante da expressa concordância de ambas as partes quanto aos cálculos apresentados pela contadoria Judicial (ID´s nº 181002548 e 181002549), a sua homologação é medida que se impõe. DISPOSTIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal (ID nº 166833318). Outrossim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID´s nº 181002548 e 181002549), em consonância com a decisão transitada em julgado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono da parte credora, eis que já foram arbitrados honorários nos termos da Súmula 345 STJ (ID nº 165115101). Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores, atentando-se, igualmente, para as determinações da Decisão de ID nº 165115101. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para ciência. Não havendo insurgências, expeçam-se os requisitórios. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito